Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001277-54.2020.4.02.5114/RJ AUTOR: DIRCE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCILEIA LUIZA DE SOUZA SANTIAGO (OAB RJ189618)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a pagar os atrasados relativos ao auxílio doença NB 612.559.905-5 à parte autora, DIRCE DE OLIVEIRA, CPF 76345750700, de 18/11/2015 (DER) até a data da perícia em 11/10/2024. As prestações deverão ser corrigidas a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação, com base nos critérios expostos na versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 963, de 22 de julho de 2025), consoante orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica 2/25. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos da nova redação do artigo 3º dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, devendo ser observados, se for o caso, o tratamento subsidiário disposto no § 1º incluído ao citado dispositivo. Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à parte autora, no prazo de 30 dias. Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.