Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5062028-07.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DANIELLE PONTES RODRIGUES
ADVOGADO(A): VIVIANE LEITAO GUANABARA (OAB RJ238548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por DANIELLE PONTES RODRIGUES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
1. O pedido formulado pela parte autora envolve não apenas o reconhecimento da indevida incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas, mas também a consequente restituição dos valores recolhidos a maior.
Trata-se, portanto, de cumulação de pedido de isenção com repetição de indébito.
Nesse contexto, quanto à forma de apuração dos valores a serem restituídos, cumpre alguns esclarecimentos.
Conforme sabido, o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste. As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício.
Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual.
Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido.
Saliento, por oportuno, que esse procedimento não exige a apresentação de declaração retificadora à Receita Federal, tratando-se de recomposição destinada exclusivamente à apuração judicial do montante passível de repetição. Refaz-se, portanto, a declaração do respectivo exercício financeiro, excluindo-se os valores reconhecidos como não tributáveis, e mantendo-se os registros originais das retenções na fonte. A diferença entre o valor inicialmente restituído (ou eventualmente pago) e aquele apurado após a recomposição será o montante efetivamente repetível.
Portanto, na fase de liquidação da sentença esta deverá ser a metodologia adotada pela Fazenda Nacional na apresentação dos cálculos, de modo a evitar distorções e assegurar que a restituição se dê com base na real diferença apurada após o novo cálculo do imposto devido no exercício em questão.
2. Deverá a parte autora apresentar a Sentença e a certidão de trânsito em julgado ao seu empregador, para que este se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre as verbas reconhecidas como indenizatórias, a fim de que seja cumprido o julgado, servindo esta decisão como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação deste Juízo, devendo a parte autora comprovar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva implementação da isenção.
3. Comprovada nos autos a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda.
4. Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o Art. 12 da Resolução nº 822 - CJF, de 20 de março de 2023.
6. Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2.
7. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717