Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5091732-65.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VICTORIA HELEN VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA MELO (OAB RJ179777)
DESPACHO/DECISÃO
As exequentes interpõem recurso de Embargos de Declaração contra decisão que homologou os cálculos de liquidação da presente execução, indicando o valor de R$33.256,88 para ser rateado entre as embargantes.
Em suas razões, as exequentes postulam pelo acolhimento de seu recurso, sob o argumento de erro material na decisão guerreada, no sentido de que o juízo revise o decisum, para afastar a divisão do quantum debeatur supramencionado, no sentido de reconhecer o direito individual das autoras ao montante em comento, a fim de que seja pago o valor de R$33.256,88 para cada uma das beneficiárias.
O INSS intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manteve-se inerte ao final do prazo oportunizado pelo juízo, como informa a certidão em Evento 86.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à análise do seu mérito.
Inicialmente, destaco os termos do dispositivo da sentença prolatada em Evento 33:
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar ao INSS que proceda à implantação em favor das autoras do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o segurado Helivan Alves de Araújo, com DIB em 16/9/2022. A DCB para a autora (NB 166.970.456-1) Victoria Helen Vieira de Araújo será a data da maioridade previdenciária em 06/11/2027 e a DCB para a autora Maria do Socorro Vieira de Sousa (NB 196.179.196-7) será de 20 anos (DCB em 16/9/2042), bem como condenar a Autarquia ré ao pagamento dos atrasados para ambas desde a DIB. Ressalto que deve ser aplicada a EC 103/2019. (grifo nosso).
Intimado em sede executiva, o INSS trouxe duas planilhas de cálculo no evento 55, ANEXO2 e evento 55, ANEXO3, tendo a decisão embargada considerado apenas uma delas.
Nesse sentido, têm razão as embargantes.
Por todo o exposto, conheço os Embargos de Declaração interpostos pelas exequentes e, no mérito, dou-lhes provimento, para alterar o item 1 da decisão em Evento 63, que passará a ficar com a seguinte redação:
"Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia federal, cujo principal devido a cada uma das exequentes totaliza R$33.256,88, calculados em 01/2026.
Ratificado o deferimento de honorários contratuais.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO o cadastro das respectivas ordens de pagamento (autor e patrono) dando-se ciência às partes de sua expedição.
Em ato contínuo, sem objeções, venham os autos para transmissão dos requisitórios, mantendo-se o feito sobrestado até a efetivação dos depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.