Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007791-69.2024.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: ILMA DOS SANTOS TORRES
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA MARINHO (OAB RJ242769)
DESPACHO/DECISÃO
(evento 112, PET1): DEFIRO a juntada do Termo de Curatela Provisória.
À Secretaria para que providencie as devidas anotações na capa do processo.
Cumprido, cadastre-se a RPV em favor da parte autora, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, em razão da curatela.
Após, intimem-se as partes, e o MPF, do formulário de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos da parte autora, na pessoa de seu representante legal.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Fica desde já ciente a parte requerente que, para recebimento de quaisquer pagamentos, haverá a necessidade da apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisória, proveniente da respectiva ação de interdição de competência da Justiça Estadual, registrada no cartório civil de pessoas naturais, conforme exigência das instituições bancárias.
Por fim, expedido o alvará, BAIXEM-SE os autos.
P.I.