Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008745-89.2022.4.02.5117/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 125 - Indefiro o pedido de arresto cautelar de bens formulado pela Caixa Econômica Federal. A medida de constrição patrimonial, de natureza excepcional, é incompatível com a atual fase processual, na qual ainda não foi efetivada a citação.
A angularização da relação processual, essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), é pressuposto lógico para qualquer medida de natureza assecuratória.
A simples dificuldade na localização do réu não autoriza, por si só, a constrição prematura de seu patrimônio, inexistindo, por ora, prova de atos concretos de dilapidação ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a medida (art. 300 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão e posterior extinção.
Publique-se. Intimem-se.