Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5066595-52.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS PEDIDOS. ENUNCIADO Nº 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS, IN FINE. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 350 DO STF. SENTENÇA CITRA PETITA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA.
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, Evento 70, SENT1, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao pedido de emissão de guias complementares, bem como julgou improcedente o pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 487, I, CPC).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que restou configurado o interesse processual, na medida em que formulou no processo administrativo pedido expresso para emissão da guia de contribuição referente ao período de 01/08/2016 a 12/11/2019, em que laborou como motorista de aplicativo.
É o breve relato. Decido.
No caso em apreço, mediante detalhada análise dos pedidos apresentados na inicial, verifica-se que o autor requereu a emissão de guias complementares para pagamento retroativo das contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/08/2016 a 12/11/2019; a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do período laborado como uber; além da condenação do INSS ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de emissão de guias complementares, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Primeiramente, registra-se que das sentenças terminativas não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar em negativa de jurisdição. Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 destas Turmas:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."
Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarretaria negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido, tendo em vista que restou comprovado o interesse de agir do autor, conforme veremos a seguir.
Sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de uma demanda judicial visando à concessão de benefícios previdenciários, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do tema nº 350:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (g.n.)
No caso em apreço, o autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/08/2022. Contudo, conforme se verifica em Evento 46, PROCADM4, quando do preenchimento do requerimento, não há nenhum campo específico em que o requerente poderia fazer a solicitação de emissão de guias complementares para o pagamento de competências em atraso antes de ter seu pedido de aposentadoria analisado. Confira-se:
Diante disso, juntamente com os documentos que instruíram o requerimento administrativo, o autor apresentou ao INSS petição contendo o pedido para recolhimento das contribuições referentes ao período em que trabalhou como motorista de aplicativo (Evento 46, PROCADM6, fl. 62-65).
Desse modo, antes de recorrer ao Judiciário, o demandante formulou o pedido junto à autarquia previdenciária, oportunizando o exame de sua pretensão por completo na via administrativa, o que não foi realizado, fazendo surgir, portanto, seu interesse processual em obter a tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito.
Ressalta-se ainda que não se pode exigir do requerente o domínio de aspectos burocráticos ou do procedimento interno de tramitação e análise dos requerimentos administrativos pela autarquia previdenciária. Com efeito, mesmo que o requerimento de emissão de guias apresentado pelo segurado não observe, em sua forma, os parâmetros ideais para afastar a análise automatizada do sistema do INSS, o autor manifestou sua pretensão de maneira clara e inequívoca, sendo incabível que a automatização dos procedimentos internos resulte em prejuízo ao exercício de seu direito.
Portanto, restando configurado o interesse de agir do autor, entendo que a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução, é a medida que se impõe.
Insta asseverar que é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal, para se evitar a supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Tal vício compromete a validade da sentença e é de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição do segurado.
Outrossim, cabe ainda destacar que o juízo monocrático apenas analisou os pedidos de emissão de guias complementares e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a sentença omissa quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Neste diapasão, o sistema processual vigente é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial. Dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
De tal modo, deve o juiz decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, bem como proferir decisão em quantidade superior e/ou diversa do que lhe foi pedido (artigo 141 do Código de Processo Civil).
A decisão atacada, portanto, caracteriza-se como julgamento citra petita, pois não examinou em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial, acarretando um vício de cunho processual, ou seja, um error in procedendo, que, segundo o entendimento do STJ, pode e deve ser reconhecido de ofício, com a devolução dos autos ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a “completar” a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s). In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil. Recurso provido. (REsp 756844. 5ª Turma. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca). (g.n)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. Em caso de julgamento citra petita, devem os autos retornar à Corte local para que decida a lide nos exatos limites em que foi proposta, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.892/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.
“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para decretar a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que é citra petita, bem como que restou configurado o interesse de agir do autor, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução.
Sem condenação em honorários, eis que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.