Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0214088-85.2017.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 147: AUTORIZO a quebra de sigilo dos dados alcançados pelo Sistema SNIPER, devendo a secretaria providenciar a devida efetivação da consulta ao sistema, colacionando o relatório final com o sigilo preservado nos autos.
À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Da expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários- CVM.
A execução se dá no interesse da exequente (artigo 797 do CPC), que tem o direito de receber o valor a que condenada a pagar a executada.
Conforme dispõe o artigo 789 do CPC, o devedor responde com seus bens presentes e futuros pela satisfação do crédito.
No entanto, embora os criptoativos sejam bens penhoráveis pela sua expressão econômica (art. 835 do CPC), as medidas executivas devem pautar-se pela razoabilidade e utilidade.
No caso, o pedido de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários - CVM se mostra inadequado.
Isso porque a Lei nº 14.478/2022 estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais, atribuindo, no artigo 4º, a órgão ou entidade da Administração Pública federal, designado pelo Poder Executivo, a competência para sua regulação e supervisão.
Nesse contexto, o artigo 1º do Decreto nº 11.563/2023 designa o Banco Central do Brasil como autoridade competente para: I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei; II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Sendo assim, as corretoras de criptoativos são fiscalizadas administrativamente pelo Banco Central, não possuindo a CVM poder de polícia sobre seu funcionamento dessas empresas, de modo que não tem atribuição institucional para supervisionar exchanges de criptomoedas.
A autarquia tampouco detém base de dados sobre a titularidade de ativos digitais mantidos em plataformas privadas, uma vez que, segundo a Orientação CVM nº 40/2022 e Lei nº 6.385/1976, sua atuação é restrita ao mercado de valores mobiliários.
Com efeito, criptoativos que não são considerados valores mobiliários, como Bitcoin e a maioria das criptomoedas, não estão sujeitos à regulação da CVM.
Portanto, pela ausência de pertinência institucional e provável ineficácia da diligência, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CVM.