Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0116981-30.2016.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: PATRICIA CARLOS TORRES
ADVOGADO(A): CAMILA ALVES TIMBO (OAB RJ249044)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ SANTOS DE LIMA (OAB RJ249912)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada sofreu a penhora de um veículo automotor (evento 11), suportou a manutenção da improcedência de seus embargos do devedor (eventos 31 e 34) e teve, por duas vezes, dinheiro alcançado em contas bancárias de sua titularidade. A primeira resultou em valores já convertidos em renda (eventos 52, 65, 66 e 69). A segunda, em valores parcialmente levantados, com remanescente ainda depositado nos autos (eventos 75, 97, 99 e 100).
Por ocasião da segunda penhora de ativos financeiros, a devedora apresentou exceção de pré-executividade (evento 84), com alegação de impenhorabilidade tanto em relação ao veículo automotor, quanto aos valores por último (evento 75) alcançados em contas bancárias de sua titularidade.
De acordo com a decisão proferida anteriormente (evento 90), acolheu-se parcialmente o pleito de levantamento de valores. Em razão de impenhorabilidade, ordenou-se a devolução de R$ 2.835,97 (montante oriundo de conta corrente mantida na CEF), R$ 1.232,96 (montante oriundo de conta corrente mantida no BRADESCO), R$ 2.693,16 (montante oriundo de conta corrente mantida no ITAÚ/UNIBANCO) e R$ 600,45 (montante oriundo de conta poupança mantida, também, no ITAÚ/UNIBANCO).
Conferiu-se oportunidade à parte requerente a “possibilidade de juntar documentação apta a comprovar a impenhorabilidade” daquilo que foi mantido na conta judicial (evento 90). Contudo, não houve reiteração da tese quanto aos valores remanescentes, nem insurgência seja aqui ou na Superior instância quanto àquela decisão.
Em seguida, a agência centralizadora do depósito forçado informou ter convertido em renda o montante de R$ 600,45 e depositado o restante na conta bancária indicada pela parte executada/excipiente (evento 100).
A parte exequente rechaçou a pretensão formulada na exceção de pré-executividade (evento 96).
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 102):
“Da questão relativa à impenhorabilidade do veículo. A tese sustentada pela parte executada é a seguinte (folha 8 do evento 84 – PET2): (...). Apesar de o artigo 831 do Código de Processo Civil não indicar veículos automotores como impenhoráveis, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade para os casos em que o bem é destinado às atividades profissionais (sem o qual resta inviabilizada a atividade), bem como nos casos específicos em que o veículo é imprescindível à subsistência de pessoa que dele dependa em razão de saúde. Os próprios julgados colacionados pela parte excipiente apontam nesse sentido (folhas 8/11 do evento 84 – PET2). Ocorre que os documentos juntados pela devedora não comprovam a imprescindibilidade do veículo. A parte executada apresentou diversos documentos que cobrem o período entre 2018 e 2023, dentre eles: exames laboratoriais, encaminhamento para avaliação oftalmológica, exame de mamografia, receituários médicos, atestado médico de afastamento de trabalho, ultrassonografia de abdome total (evento 84 – ANEXO5, ANEXO6, ANEXO7, ANEXO8 e ANEXO9), ressonância da coluna cervical e da lombar (folhas 2/6 do evento 84 – ANEXO 8), bem como ressonâncias magnéticas da coluna lombar e do fêmur (2023: folhas 2/11 do evento 84 – ANEXO6 e folhas 3/10 do evento 84 – ANEXO8; 2021: folhas 4/7 do evento 84 – ANEXO7). Apesar dos problemas de saúde enfrentados pela parte excipiente, não está comprovada a imprescindibilidade do bem, porque, no Laudo, não há menção sobre impossibilidade de locomoção. A limitação permanente é um grau de restrição que não se confunde com a impossibilidade de locomoção. Nesta esteira, não há prova da necessidade de auxílio por outra pessoa para mobilidade. A narrativa apresentada pela parte excipiente aponta no sentido de que ela mesma guia seu veículo e não terceira pessoa. À míngua de comprovação de que o veículo não pode ser substituído por outro transporte, nem de que o deslocamento entre a residência e os locais para tratamento de saúde só pode ser realizado de por aquele veículo automotor e de que a parte excipiente depende de terceira pessoa para locomoção, não se pode reconhecer a impenhorabilidade suscitada. Em face do exposto, REJEITO o tema remanescente da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Do depósito forçado. A questão relativa a valores destinatários do favor legal (impenhorabilidade) foi integralmente resolvida (evento 90) por decisão não recorrida. O montante restante fica depositado nos autos até ulterior deliberação. É necessário que a agência centralizadora do depósito forçado esclareça sobre a noticiada conversão em renda, porque não houve ordem neste sentido. A manifestação jurisdicional proferida anteriormente (evento 90) determinou o levantamento de valores em favor da devedora. Fixo prazo de 10 (dez) dias para que a referida agência promova os esclarecimentos. Expeça-se o necessário.”
A parte excipiente opôs embargos de declaração (evento 107). De acordo com a parte recorrente, a decisão combatida padeceria de omissão, erro de premissa fática e erro material. Em suma, reiterando os termos de sua exceção de pré-executividade rejeitada, sustentou que sua limitação de locomoção para o trabalho e para a realização de exames médicos ensejaria a impenhorabilidade de seu veículo automotor. Afirmou que sua limitação de mobilidade abrange a limitação de marcha e a limitação para longos períodos de deslocamento, o que impediria seu trânsito de casa para o trabalho e para as referidas consultas médicas, bem como tornaria inviável sua movimentação em transportes coletivos, em razão da superlotação e pelo fato de não poder ficar muito tempo em pé, e, ainda, por motoristas particulares, em razão do custo financeiro, o que impactaria seu orçamento. Alegou que depende de terceiros para auxiliá-la no deslocamento, notadamente seu companheiro. Juntou novo Laudo (evento 107 – ANEXO2).
Por fim, o ofício foi expedido à agência centralizadora do depósito (evento 110) e a Secretaria do Juízo promoveu os esclarecimentos quanto aos depósitos judiciais (evento 114). A parte exequente pugnou pelo leilão do bem constrito (evento 116).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Dentre os argumentos ventilados nos declaratórios, o único acréscimo à narrativa posta na rejeitada exceção de pré-executividade é o de que a parte recorrente necessita de auxílio de terceiros, notadamente de seu companheiro, para guiar o veículo, que é reclamado como impenhorável, em seu deslocamento para o trabalho e para as consultas e exames médicos. Todo o restante é reiteração do que já foi analisado na defesa rejeitada. O único documento acostado à peça recursal é um Laudo mais recente, cujo diagnóstico é o que consta nos Laudos anteriores.
Pois bem.
É caso de reparar a decisão combatida na parte em que ficou consignado que “a narrativa apresentada pela parte excipiente aponta no sentido de que ela mesma guia seu veículo e não terceira pessoa”, porque não houve afirmação expressa nesse sentido, na exceção de pré-executividade. Dessa maneira, os embargos devem ser acolhidos, em razão de erro material, para suprimir aquele trecho do corpo da decisão combatida.
No mais, a irresignação parte executada/excipiente/recorrente guarda relação com a improcedência de sua pretensão posta na exceção de pré-executividade e não com suposta omissão ou alegado erro de premissa que, se superados, conduziriam à sorte diversa daquela posta na decisão recorrida. Nesta quadra, não há vício a ser corrigido. O que há é descontentamento com a tese segundo a qual:
“Apesar dos problemas de saúde enfrentados pela parte excipiente, não está comprovada a imprescindibilidade do bem, porque, no Laudo, não há menção sobre impossibilidade de locomoção. A limitação permanente é um grau de restrição que não se confunde com a impossibilidade de locomoção.”
A menção expressa, nos declaratórios, de que a parte executada/excipiente/recorrente necessita de auxílio, notadamente de seu companheiro, para guiar o veículo automotor, não é causa bastante para reverter a decisão combatida, porque não há prova da impossibilidade de que a própria parte executada/excipiente/recorrente possa fazê-lo. Os Laudos não apontam essa impossibilidade.
Não houve fato novo ou prova nova para alterar o fundamento da rejeição da pretensão posta na exceção de pré-executividade. Não restou comprovada a impenhorabilidade reclamada. Suprimido trecho relativo ao erro material, é caso de manter os fundamentos da decisão combatida.
Em face do exposto, conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nego-lhes provimento quanto à sustentada omissão e ao afirmado erro de premissa. Dou-lhes provimento quanto ao alegado erro material.
Assim, o seguinte trecho da decisão combatida:
“Apesar dos problemas de saúde enfrentados pela parte excipiente, não está comprovada a imprescindibilidade do bem, porque, no Laudo, não há menção sobre impossibilidade de locomoção. A limitação permanente é um grau de restrição que não se confunde com a impossibilidade de locomoção. Nesta esteira, não há prova da necessidade de auxílio por outra pessoa para mobilidade. A narrativa apresentada pela parte excipiente aponta no sentido de que ela mesma guia seu veículo e não terceira pessoa.”
Passa a ser:
“Apesar dos problemas de saúde enfrentados pela parte excipiente, não está comprovada a imprescindibilidade do bem, porque, no Laudo, não há menção sobre impossibilidade de locomoção. A limitação permanente é um grau de restrição que não se confunde com a impossibilidade de locomoção. Nesta esteira, não há prova da necessidade de auxílio por outra pessoa para mobilidade.”
Fica, assim, mantida a rejeição da pretensão da parte executada/excipiente/recorrente voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade do veículo automotor.
Indefiro, por ora, o pleito de designação de datas para leilão, uma vez que há valores depositados nos autos (vide certidão: evento 114). Cumpre dizer que o pedido posto nos embargos à execução fiscal n. 0192115-29.2017.4.02.5119 foi julgado improcedente e a sentença foi mantida pela Superior instância, por acórdão já transitado em julgado. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste quanto ao depósito forçado.
Uma vez que o valor depositado é insuficiente para a satisfação da dívida, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada pague ou parcele o remanescente da dívida demandada.
Intimem-se.