Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005393-31.2005.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE PRQ QUIMICA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA propôs a presente execução em desfavor de “P R Q Química Ltda.” (folhas 1/7 do evento 58 – OUT1).
A dívida exequenda consiste em dois créditos tributários: Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA. O primeiro é referente ao 1º, 2º e 3º trimestres do exercício de 2001 (discriminativo do débito: folhas 4 e 6 do evento 58 – OUT1). O segundo é referente ao exercício de 2002 (discriminativo do débito: folhas 5 e 7 do evento 58 – OUT1).
A petição inicial foi protocolizada em 02/09/2005 (folha 1 do evento 58 – OUT1), com ordem de citação proferida em 24/03/2006 (folha 8 evento 58 – OUT1), cuja providência restou infrutífera no local indicado como a sede das atividades empresariais, local em que se soube acerca da falência da devedora (folha 11 evento 58 – OUT1).
A credora foi cientificada da diligência negativa (30/04/2007: folha 14 do evento 58 – OUT1) e, assim, pleiteou a suspensão da execução, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, enquanto diligenciava informações relativas ao síndico da massa falida (2007: folha 15 do evento 58 – OUT1). Então, a execução foi suspensa (24/07/2007: folha 16 do evento 58 – OUT1) e a credora devidamente intimada (maio de 2008: folhas 18/19 do evento 58 – OUT1).
Depois, a parte exequente pleiteou a citação do síndico da massa falida (2009: folha 21 do evento 58 – OUT1), o que foi deferido (2010: folha 24 do evento 58 – OUT1). O endereço declinado para a diligência ficava em Duque de Caxias (a sede do Juízo falimentar), mas o Oficial de Justiça colheu informação naquele Juízo de que o síndico era domiciliado em Niterói (2011: folha 28 evento 58 – OUT1). Contudo, nesse local, a tentativa de citação restou frustrada (2011: folha 27 do evento 58 – OUT1).
A credora foi intimada daquela diligência infrutífera (09/03/2012: evento 51; consta a devolução da carga dos autos físicos em 20/04/2012: evento 52) e, logo em seguida, reiterou o pleito de citação (13/03/2012: folha 29 do evento 58 – OUT1). No entanto, indicou o já diligenciado endereço de Niterói: “(...) requer seja citada a falida executada no endereço apontado a fls. 25 na pessoa de seu representante legal (...)”. A “fls. 25” correspondia a Certidão do Oficial de Justiça com a informação colhida junto ao Juízo falimentar de que o síndico era domiciliado em Niterói (folha 28 evento 58 – OUT1). Mas antes que o pleito fosse apreciado, os autos foram remetidos para digitalização (folha 31 do evento 58 – OUT1).
Tempo depois, aquele requerimento de citação foi analisado e deferido, havendo ordem para reserva de numerário junto ao Juízo falimentar (2014: evento 59). O Ofício de reserva de numerário foi recebido na serventia da Justiça estadual (2014: evento 64) e a tentativa citatória foi obstada, porque o Oficial de Justiça já havia diligenciado aquele local no ano de 2013, para fins de instruir outro processo, e não havia encontrado o síndico da massa falida (evento 66 – OUT5).
Logo após, a credora foi intimada sobre a diligência malograda (2014: evento 69; 2015: evento 72). Então, pleiteou (evento 75) a citação da massa falida na pessoa do liquidante judicial, no endereço de Duque de Caxias (a sede do Juízo falimentar). O pleito foi deferido, havendo ordem para intimação daquele Juízo sobre o pretérito ofício para reserva de numerário (evento 76).
Logo em seguida, a Central de Inventariante, Depositário, Liquidante, Tutoria e Testamentária da Comarca de Duque de Caxias informou que a dívida exequenda seria incluída no “Quadro Geral de Credores para pagamento, com valor atualizado (juros e correção monetária) até a data da quebra (24/06/2004) e posteriormente com correção monetária até o efetivo pagamento” (evento 80). Assinou o documento a Liquidante Judicial (2015: evento 80), que foi citada como representante da massa falida (2015: evento 81).
A parte exequente foi intimada dos atos processuais até então realizados (2015: evento 85). Manifestou sua ciência quanto à habilitação do crédito no quadro geral de credores e pleiteou a certificação do decurso do prazo para oposição de embargos (evento 88). A Secretaria do Juízo certificou a não oposição de embargos (eventos 89 e 91), os autos foram suspensos (2015: evento 94) e a credora foi intimada (2016: evento 95).
Mais à frente, o Juízo falimentar informou sobre a penhora no rosto dos autos (2019: evento 99), a execução foi desarquivada para a manifestação da credora sobre o andamento do feito falimentar (2023: evento 106), a parte exequente informou sobre o não encerramento da falência (2023: evento 109) e a execução foi suspensa (2024: evento 111) até que a empresa devedora apresentou exceção de pré-executividade (2024: evento 113), com alegação de prescrição intercorrente e indevida cobrança de multa e juros moratórios, porquanto falida.
A fazenda pública juntou sua manifestação (evento 125).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A exceção de pré-executividade foi subscrita pelo advogado Evandro P. G. Ferreira Gomes, OAB/RJ 137.473 (evento 113 – PET1). Ele foi substabelecido, com reserva (com exclusão dos poderes de receber e dar quitação), pelo advogado Renato José Leandro de Castro, OAB/RJ 199.119 (evento 113 – ANEXO4 e 122 – ANEXO4). A Procuração, que dá suporte àquele substabelecimento, foi passada ao Dr. Renato pelo “Administrador Judicial CARLOS MAGNO, NERY & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na pessoa da Dra. Jamille Medeiros, inscrita na OAB/RJ nº 166.261.” (evento 113 – ANEXO2). O administrador judicial foi regularmente constituído pelo Juízo falimentar (evento 122 – AENXO2). Os demais documentos juntados aos autos (eventos 113 e 122) informam a regularidade da representação processual.
1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E. STJ:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
Feitas estas considerações, passo a analisar a questão lançada na exceção de pré-executividade.
2. Da prescrição intercorrente.
Não foi objeto de discussão, mas importa dizer que entre os fatos geradores (2001 e 2002) e o exercício da pretensão executiva (2005) não decorreu prazo superior a cinco anos, portanto, não há cogitar sobre decadência ou prescrição para o ajuizamento.
A tese firmada pelo E. STJ no Recurso Especial n. 1.340.553 – RS (2012/0169193-3) relativamente à prescrição intercorrente – prescrição havida posteriormente ao ajuizamento – é a seguinte:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (Processo 2012.01.69193-3 – Recurso Especial n. 1340553. STJ. Relator: Ministro Campbell Marques. Primeira Seção. Data: 12/09/2018. Publicação: 16/10/2018). grifei e sublinhei
Pois bem.
No contexto da falência e das peculiaridades dos autos, a confirmação (em 2015: evento 80; e em 2019: evento 99) da solicitação (recebida na serventia da Justiça estadual em 2014: evento 64) de constrição no rosto dos autos falimentares, mesmo com posterior citação do representante da massa falida (2015: evento 81), implica dizer que a penhora, que é causa interruptiva da prescrição intercorrente, efetivou-se em 2014. Reservado o crédito e pendente o encerramento da falência, não há cogitar prescrição intercorrente posterior à penhora.
Outro marco temporal a ser considerado é o exercício da pretensão executiva (2005).
Importa mencionar que entre o exercício da pretensão executiva (2005) e a solicitação de reserva de numerário (2014) no quadro geral de credores, posteriormente confirmada, houve a digitalização dos autos (2012 a 2014) sem apreciação do requerimento de prosseguimento do feito voltado à nova tentativa de citação do síndico da massa falida.
A parte exequente tomou conhecimento da primeira diligência citatória frustrada em 30/04/2007 (folha 14 do evento 58 – OUT1). Em razão disso, requereu a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (2007: folha 15 do evento 58 – OUT1), o que foi acolhido (24/07/2007: folha 16 do evento 58 – OUT1), sendo disso devidamente cientificada (maio de 2008: folhas 18/19 do evento 58 – OUT1).
Entre 30/04/2007 (folha 14 do evento 58 – OUT1) e o posterior pleito de citação do sindico (13/03/2012: folha 29 do evento 58 – OUT1) não decorreu prazo superior a cinco anos. A data desse pleito é relevante, porque somente em 2014 houve sua apreciação, com subsequente reserva de numerário. A credora só teve vista dos autos depois disso.
A credora não pode ser penalizada pela demora do mecanismo judiciário na apreciação de seus requerimentos, na digitalização os autos ou na expedição de mandados/ofícios para outros Juízos ou de outros Juízos para cá, notadamente pela demora do envio, para cá, do expediente confirmatório da constrição no rosto dos autos falimentares.
O decurso do tempo posterior a 13/03/2012 não é imputável à credora. Esse pleito foi formulado em tempo próprio, com posterior verificação da causa interruptiva da prescrição intercorrente (a reserva de numerário) que, em cotejo com a ciência sobre a primeira diligência citatória infrutífera, permite dizer não ter havido prescrição intercorrente.
Portanto, a tese é improcedente.
2. Dos consectários legais.
A falência foi decretada em 24/06/2004 (evento 80).
Nesse contexto, não cabe imposição de multa de mora e, quanto à incidência dos juros de mora, esses devem ser aplicados até a data da quebra, porém, depois da decretação da falência, ficam sujeitos à existência de ativo suficiente para o pagamento do principal, conforme consta no texto do artigo 26 do Decreto-Lei n. 7.661/45.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DEVIDOS ATÉ A DATA DA QUEBRA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Na execução fiscal movida contra a massa falida não incide multa moratória, consoante as Súmulas 192 e 565 da Suprema Corte, e art. 23, parágrafo único, III do Decreto-Lei 7.661/45" (REsp 949.319/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ 10/12/07). 2. "Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal" (REsp 824.982/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 26/5/06). 3. Agravo regimental não provido...EMEN: (AGARESP 201201143437, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013..DTPB:.
Ocorre que a penhora no rosto dos autos foi realizada adequadamente, de acordo com o que consta no Ofício oriundo da Central de Inventariante, Depositário, Liquidante, Tutoria e Testamentária da Comarca de Duque de Caxias (evento 80).
A parte excipiente não comprovou ter havido habilitação indevida.
Portanto, a tese é improcedente.
Nada impede que o tema seja reapreciado, caso da parte excipiente demonstre, porque isso cabe ao síndico da massa falida, ter havido habilitação de rubricas de maneira indevida.
3. Das disposições finais.
Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.