Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002117-21.2012.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: PAVIQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON KESTENBERG (OAB RJ061822)
ADVOGADO(A): PEDRO JOURDAN FRANKLIN PALHANO LEAL (OAB RJ166520)
ADVOGADO(A): HELIO DE MENDONCA (OAB RJ062674)
ADVOGADO(A): ROGER SOARES ALMEIDA (OAB RJ261368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PAVIQUIMICA PRODUTOS QUIMICOS LTDA, por intermédio da qual requer a extinção dos créditos relativos à certidão de dívida ativa de nº 70 6 97 074775-01, com base em alegado excesso de execução, consubstanciado na ocorrência de transferência em montante superior ao cobrado na presente execução fiscal, em decorrência da penhora no rosto dos autos do processo de nº 0004045-25.1993.4.02.5101 (Evento 128, PET1).
Relata que, em decisão proferida no Evento 93, restou determinada pelo Juízo a penhora no rosto dos autos do processo nº 0004045-25.1993.4.02.5101, no valor de R$ 1.026.772,78 (um milhão vinte e seis mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), resultando na expedição, em 12/2020, do OFÍCIO Nº 510004209542 (Evento 94, OFIC1).
Acrescenta que, diante da ausência de resposta do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao oficio supramencionado, foi expedido, em 09/2023, o OFÍCIO Nº 510011387461 (Evento 111, OFIC1), no qual foram solicitadas informações sobre as providências adotadas quanto à penhora no rosto dos autos do processo n° 0004045-25.1993.4.02.5101.
Aduz que o Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em resposta à solicitação, informou que o valor da requisição de pagamento nº 50220117120214029388 foi transferida para conta 4149.635.00005781-1, em 27 de dezembro de 2022.
Prossegue explicitando que a 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro não discriminou o valor exato penhorado, transferindo o valor de R$ 1.247.970,34 (um milhão duzentos e quarenta e sete novecentos e setenta mil reais e trinta e quatro centavos) para a conta de nº 4149.635.00005781-1 (Evento 114, EXTR1).
Expõe que teria sido tranferido quantia que ultrapassa o montante referente ao total da execução, que corresponderia ao valor de R$ 1.026.772,78 (um milhão vinte e seis mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado do débito no momento do depósito.
Pelo exposto, requer o reconhecimento de excesso à execução, com base na incorreção quanto ao valor transformado em pagamento definitivo, bem como a devolução da quantia transferida a maior, além da condenação da UNIÃO em honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a exequente concordou com a alegação de excesso à execução e requereu a intimação da CEF, a fim de que fosse refeita a transformação em pagamento definitivo, com base no valor atualizado da dívida na data do depósito.
É o que basta relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Do excesso de penhora.
Pugna a excipiente pelo reconhecimento de excesso à execução e a devolução da quantia transferida, no que toca à quantia excedente ao valor do crédito executado nos presentes autos, referente à certidão de dívida ativa de nº 70 6 97 074775-01.
Em relação ao recebimento da peça como exceção de pré-executividade, é sabido que tal modalidade de defesa é reservada à arguição de matérias de ordem pública ou defeitos manifestos no título executivo, que possam ser comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alegação de excesso de execução somente é cabível na Exceção de Pré-Executividade quando este for evidente e puder ser constatado de imediato, sem o exame de fatos ou a produção de novas provas.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (grifo nosso) (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Na hipótese dos autos, verifica-se que ocorreu penhora sobre valor excedente à quantia cobrada nos presentes autos, não havendo necessidade de maiores digressões sobre a questão suscitada pela executada, até porque a própria exequente reconhece, no Evento 132, a ocorrência de excesso à execução.
Não assiste razão ao excipiente, entretanto, no que tange ao pedido de devolução da quantia transferida em excesso.
Quanto ao pedido de restituição, reputo que não cabe acolhimento, considerando que o saldo da penhora no rosto dos autos, embora a medida constritiva tenha se concretizado com base em valores que ultrapassam o montante cobrado na presente execução fiscal, deve ser utilizado para quitação de créditos relativos a outras execuções fiscais, dentre as quais destaco as ações de nº 0001267-64.2012.4.02.5118, 0003625-02.2012.4.02.5118, 0003668-36.2012.4.02.5118 e 0754742-69.1999.4.02.5110, que estão e andamento neste Juízo.
Com efeito, não se ignora que a quitação do débito, de fato, interrompe a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor da dívida, entretanto a existência de outras execuções fiscais em curso contra o mesmo devedor impede a imediata liberação ou devolução de eventual saldo remanescente da quantia penhorada, na medida em que o sistema de cobrança deve se pautar na indisponibilidade do patrimônio do devedor para a satisfação integral de seus débitos.
Nesse sentido, o saldo remanescente, após a satisfação do débito objeto desta execução, não pode ser restituído ao executado, pois deve ser destinado à quitação dos débitos relacionados às demais execuções fiscais em que o mesmo polo passivo figura, fazendo-se imperiosa a destinação desse saldo para assegurar a satisfação integral dos créditos da Fazenda Pública, evitando que o patrimônio do devedor seja liberado enquanto ainda existirem outras dívidas tributárias em aberto.
Desta feita, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, no que tange ao reconhecimento de excesso à execução.
Forçoso esclarecer, ainda, que a hipótese dos autos atrai a incidência do § 1º do art. 19 da Lei n.º 10.522, de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 11.033, de 2004, que assim dispõe:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
(...)
§ 1º. Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial".
Com efeito, não há falar em condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do dispositivo supramencionado.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. 3. Agravo interno não provido". (grifo nosso) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018)
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002." (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016). II - Recurso especial improvido". (STJ, REsp 1.759.051/RS, SEGUNDA TURMA, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/12/2018)
Pelo exposto:
1. INTIME-SE a FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar o valor consolidado dos créditos referentes à certidão de dívida ativa de nº 70 6 97 074775-01, em 28/12/2022, data do déposito da quantia referente à penhora no rosto dos autos do processo de nº 0004045-25.1993.4.02.5101, na conta de nº 4149.635.00005781-1 (Evento 114, EXTR1);
2. Cumprido o determinado, OFICIE-SE à agência 4149 da CEF para que (i) TORNE SEM EFEITO a transformação em pagamento definitivo realizada na conta 4149.635.00005781-1, e, em seguida (ii) REALIZE NOVA transformação em pagamento definitivo, limitado ao valor informado pela exequente em cumprimento ao item 1 (iii) INFORMAR o saldo remanescente existente na conta.;
3. Tudo cumprido, VOLTEM-ME conclusos para analisar a possibilidade de utilização do saldo remanescente para a extinção dos créditos referentes às execuções fiscais de nº 0001267-64.2012.4.02.5118, 0003625-02.2012.4.02.5118, 0003668-36.2012.4.02.5118 e 0754742-69.1999.4.02.5110.
P.I.