Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014607-91.2024.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO(A): ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido da executada – penhora de percentual correspondente a 2,% (dois por cento) do valor do faturamento bruto mensal (eventos 07 e 13).
Conforme estabelecem os artigos 797 e 805 do CPC, a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o devedor, não se podendo olvidar, todavia, que se realiza no interesse do credor.
Segundo se observa das razões expostas pela exequente no evento 15, a rejeição do percentual ofertado se deu de forma fundamentada, uma vez demonstrado que, se efetuando um cálculo simples, sem levar em conta os juros, a executada levaria aproximadamente 250 meses para pagar a dívida, que se encontra atualizada no montante de R$ 2.081.765,80.
Além disso, restou desobedecida a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, na medida em que a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária não se confunde com a penhora de dinheiro.
A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 620 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar o recurso especial repetitivo n. 1.337.790/PR, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a executada não possui direito subjetivo à aceitação de bem nomeado à penhora, não configurando violação ao art. 620 do CPC/1973 a rejeição do bem fundada Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a VELLEDA BIVAR SOARES DIAS NETA Documento No: 73625594-77-0-267-4-535900 - consulta à autenticidade do documento através do site http://eproc.jfrj.jus.br/ JRJFHX exclusivamente na não observância da ordem de preferência dos arts. 11 da Lei n. 6.830/1980 e 655 do CPC/1973. 2. Na espécie, além da inobservância da ordem legal, há restrição à propriedade que recai sobre o bem nomeado a penhora, afetando sua alienabilidade. 3. Agravo interno desprovido”. (AIRESP 201601867886, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017).
Assim, considerando que a exequente pode recusar a nomeação de bem, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 805 do CPC, INDEFIRO o pedido da executada de penhora de percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor do faturamento bruto mensal.
Não tendo a exequente na sustentação da sua plataforma em evento 15, indicado outros meios para persecução de seus créditos, SUSPENDA-SE o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Precluso o prazo suspensivo, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.