Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0095323-81.2015.4.02.5119/RJ
EXECUTADO: SANDRO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375)
ADVOGADO(A): YURI LOPES SANT ANNA (OAB RJ239879)
ADVOGADO(A): RAFAEL MATTOSO FILGUEIRA DA SILVA (OAB RJ237681)
EXECUTADO: SANDRO FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): VALDIR DA CUNHA SANTOS (OAB RJ071375)
ADVOGADO(A): YURI LOPES SANT ANNA (OAB RJ239879)
ADVOGADO(A): RAFAEL MATTOSO FILGUEIRA DA SILVA (OAB RJ237681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SANDRO FERNANDO DA SILVA e SANDRO FERNANDO DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 70.7.1500.1223-58, 70.7.1500.1434-36, 70.6.1501.9578-12, 70.4.1500.1234-68, 70.6.1501.9871-34, 70.2.1500.0796-69, 70.2.1500.0682-09, 70.6.1501.9872-15 e 70.6.1501.9577-31
Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da citação por edital e, assim, dos atos processuais posteriores, inclusive de penhora, bem como o reconhecimento da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, condenação da exequente ao pagamento de danos morais.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, a regularidade da citação por edital, tendo em vista que o executado não foi encontrado no endereço constante no banco de dados disponível ao fisco.
É o relatório. Passo a decidir.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nada obstante, não se pode olvidar que a parte executada opôs embargos à execução fiscal, em 12/05/2021, autuados sob o nº 5005142-33.2021.4.02.5120, havendo julgamento de procedência parcial daquele feito para determinar o levantamento da penhora dos direitos de compra e venda sobre o imóvel situado na Rua Almirante Ary Rangel nº 370, apartamento 301, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ (Matrícula nº 304.048 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da cidade do Rio de Janeiro/RJ).
Entretanto, em 08/11/2024, após o trânsito em julgado dos embargos, a executada apresentou exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da nulidade da citação por edital, assim como a extinção do feito, em razão da prescrição, sendo certo que foram ventiladas teses defensivas não mencionadas naqueles autos.
Com efeito, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, estando o juízo garantido, a parte executada possui a faculdade de se defender, por meio dos embargos à execução, veiculando toda e qualquer matéria útil à defesa do seu patrimônio. Confira-se:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei 13.043, de 2014)
III - da intimação da penhora.
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Nessa toada, verifica-se que, ao contrário do regramento contido no Código de Processo Civil (art. 917), a Lei de Execuções Fiscais (art. 16) é categórica ao dispor que, em sede de embargos, a parte executada deverá arguir todas as teses que entender cabíveis para defesa de seu direito na ocasião oportuna e de uma só vez, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las posteriormente, em atenção ao princípio da eventualidade, de modo a evitar a eternização da discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário.
Não é outro o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo restou decidido no REsp n. 2.130.489/RJ, conforme se observa do seguinte trecho extraído do voto do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, in verbis:
"Sendo assim, não é dado à parte executada fragmentar os argumentos de que dispuser em sua defesa, permitindo-a interromper o curso do processo executivo a qualquer momento, o que ensejaria a perpetuação da execução fiscal de acordo com sua vontade e em prejuízo da parte credora e da própria segurança jurídica. Vale dizer: tudo o que não for alegado por meio dos embargos à execução fiscal opostos significará matéria preclusa para a defesa."
Confira-se a ementa do julgado supracitado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Tanto na execução em geral como na execução fiscal, não há prazo preclusivo para oferecimento de exceção de pré-executividade, pois, mesmo sem embargos à execução e ausente penhora para prévia garantia do juízo, aquele que figura no polo passivo da demanda exacional pode suscitar matérias passíveis de que delas o juiz conheça de ofício enquanto não extinto o processo executivo.
3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais.
4. A previsão de regra processual na lei geral, no caso o Código de Processo Civil, não implica sua incidência automática na execução de título extrajudicial regulada por lei especial, no caso da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. A aplicação do CPC de forma subsidiária à execução fiscal é reservada para as situações nas quais o regramento especial é silente e não haja incompatibilidade entre as normas.
5. O regramento dos embargos à execução é diferente no Código de Processo Civil e na Lei de Execuções Fiscais (LEF), pois, ao contrário do art. 917 do CPC, o § 2º do art. 16 da LEF deixa claro que os embargos à execução fiscal são regidos pelo princípio da eventualidade, que impõe à parte executada concentrar toda sua defesa com vistas a desconstituir o processo executivo, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-la posteriormente.
6. Em suma: opostos embargos à execução fiscal, nos quais se inaugura a discussão defensiva por meio de um processo cognitivo pleno, com a observância do contraditório e formação de conjunto probatório, a prolação de sentença definitiva de improcedência do pedido obsta que a parte executada complemente a defesa já deduzida.
Está configurada a preclusão consumativa, que garante a segurança das relações processuais e previne a criação de obstáculos para a conclusão efetiva do processo de execução.
7. As matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou quaisquer nulidades do título que poderiam ser alegadas durante o trâmite dos embargos à execução não podem ser arguidas posteriormente por meio de exceção de pré-executividade, porque transitou em julgado a decisão que declarou hígido e exigível o crédito exequendo.
8. Na hipótese dos autos, somente após oferecidos os embargos à execução pela própria parte executada, aliás, já julgados com pedido declarado improcedente por decisão transitada em julgado, ela apresentou exceção de pré-executividade para obter o benefício da lei nova com a redução da penalidade que lhe havia sido imposta, o qual foi acertadamente rejeitada, em observância ao instituto da preclusão.
9. Registra-se, ainda, que o tema envolvendo a retroação de lei mais benéfica para redução de multa moratória possui caráter patrimonial e não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, motivo pelo qual se submete aos efeitos da preclusão. Ademais, o art. 106, II, do Código Tributário Nacional veda a retroação da lei mais benéfica para alcançar crédito cuja validade já foi definitivamente reconhecida, como na hipótese dos autos.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Sendo assim, em razão da prévia oposição de embargos à execução fiscal, inclusive com trânsito em julgado, resta forçoso reconhecer a preclusão consumativa das matérias de defesa alegadas na presente exceção de pré-executividade, as quais não foram ventiladas no momento oportuno.
Por fim, ainda que se alegue que a prescrição intercorrente teria se consumado após o trânsito em julgado dos embargos à execução, melhor sorte não assiste ao excipiente.
Isso porque, em razão dos embargos apensos, o curso da execução fiscal foi sobrestado em 21/09/2021 (evento 17), em 29/03/2022 (evento 85), em 21/07/2022 (evento 95) e em 28/12/2022 (evento 104), permanecendo assim até o trânsito em julgado daqueles autos, conforme se verifica do levantamento de suspensão, em 06/02/2024 (evento 104).
Portanto, evidente que não houve o transcurso do prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, diante da inadequação da via eleita, ante a preclusão da matéria de defesa passível de impugnação nos embargos à execução fiscal transitado em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I.