Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Evento 61: considerando que, segundo o próprio credor, o devedor satisfez a obrigação, na forma prevista nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
01/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2025, 23:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora a esclarecer se a CEF cumpriu o acordo celebrado no evento 32, bem como a requerer o que entender de direito.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
09/11/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica de valores.
14/10/2025, 00:00
Outras Decisões
13/10/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 21:42
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito, com base no artigo 487, III, do CPC.
01/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
30/06/2025, 14:37
Homologação de Transação
30/06/2025, 14:34
Audiência (realizada; conciliação)
26/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 26/06/2025 14:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo:
CEJUSC-VOLTA REDONDA
Entrar no Zoom Reunião
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=87309518557
ID da reunião: 525 998 4026
Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo.
É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica de valores.
14/10/2025, 00:00
Outras Decisões
13/10/2025, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 21:42
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, tendo em vista o consenso entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos termos da proposta oferecida e julgo extinto o feito, com base no artigo 487, III, do CPC.
01/07/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
30/06/2025, 14:37
Homologação de Transação
30/06/2025, 14:34
Audiência (realizada; conciliação)
26/06/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030731-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA MATOS
ADVOGADO(A): EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS (OAB RJ218140)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 26/06/2025 14:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo:
CEJUSC-VOLTA REDONDA
Entrar no Zoom Reunião
https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=87309518557
ID da reunião: 525 998 4026
Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo.
É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
28/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 13:28
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
23/05/2025, 12:28
Antecipação de tutela
14/04/2025, 15:13
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)