Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024016-68.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: RACHEL LIMA DE FARIAS
ADVOGADO(A): ROBERTO JOSE DE MELLO OLIVEIRA ALVES (OAB RJ008407)
ADVOGADO(A): FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177)
ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)
ADVOGADO(A): VICTOR LEONARDO RODRIGUES TAVARES (OAB RJ222645)
ADVOGADO(A): LETICIA CARLOS FERREIRINHA RODRIGUES (OAB RJ236535)
ADVOGADO(A): RAFAELA FARIA VALADARES (OAB RJ233676)
ADVOGADO(A): KARINA CAMARGO BRUNO (OAB RJ223924)
ADVOGADO(A): LUIZA RAMME NAGELSTEIN (OAB RS114865)
ADVOGADO(A): MAYARA DE MOURA SIPAUBA (OAB RJ236841)
ADVOGADO(A): GISELE OLGA GUIMARAES FERNANDES (OAB RJ184487)
DESPACHO/DECISÃO
A União Federal iniciou a fase de cumprimento de sentença visando ao ressarcimento de despesas decorrentes da formação acadêmica da executada no Instituto Militar de Engenharia (IME). No curso do procedimento executivo, foi deferida e lavrada a penhora de 25% de um imóvel residencial (Evento 356).
A parte executada peticionou arguindo a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que se trata de bem de família, cujos frutos da locação são revertidos para a subsistência de seu genitor, coproprietário do imóvel (Evento 411). A União Federal manifestou concordância com o levantamento da constrição (Evento 414). Posteriormente, a exequente apresentou proposta de transação por adesão (Programa Pactua Mais PGU), baseada na Portaria Normativa PGU/AGU nº 34/2026, oferecendo desconto de 25% para a quitação integral do débito à vista (Evento 433).
A executada manifestou aceitação total aos termos da proposta e interesse na quitação imediata (Evento 440).
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado, sempre que possível, a promoção da solução consensual dos conflitos. A transação é um negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões mútuas, põem fim ao litígio. No caso dos autos, a União Federal, agindo dentro de sua discricionariedade administrativa e regulamentar, ofereceu uma proposta padronizada de transação por adesão, a qual foi aceita de forma irretratável pela executada. Assim, a controvérsia sobre o valor devido e a forma de satisfação do crédito foi superada pela vontade convergente das partes, restando apenas o cumprimento das obrigações assumidas.
Ante o exposto,
Determino o levantamento da penhora de 25% do imóvel de matrícula nº 283517, registrada no 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, conforme determinado no evento 416, DESPADEC1.
Expeça-se, com urgência, o mandado de cancelamento de penhora ou ofício eletrônico ao cartório competente. Fica a executada exonerada do encargo de depositária fiel.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, decorrente da adesão à transação prevista na Portaria Normativa PGU/AGU nº 34/2026, fixando o valor da quitação em R$ 274.651,24, sobre o qual incidirá o desconto de 25% para pagamento à vista, conforme a planilha de cálculos e as manifestações de interesse juntadas aos autos.
Determino a suspensão do curso desta execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Intime-se a União Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça ao Juízo os dados para pagamento da GRU, com o desconto pactuado ou indicando nos autos o canal para sua obtenção.
Fornecidos, abra-se vistas à executara para pagamento em 15 dias.
Comprovado o pagamento integral pela executada, venham os autos conclusos para extinção. Em caso de inadimplemento, a execução retomará seu curso pelo valor total originário.