Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096948-07.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLODOMI DOMINGOS VERAS
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
SENTENÇA
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, julgo 1) EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação aos pedidos de especialização dos períodos de trabalho de 01/03/2014 a 30/09/2016 e de 01/01/2019 a 12/11/2019 (Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda.), eis que anteriormente especializados em âmbito administrativo (PA de Concessão relativo ao NB 42/208.771.775-7). 2) PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como especiais os períodos abaixo: a) Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda.- 09/12/1992 a 10/10/1996;- 01/03/2007 a 28/02/2014 e- 01/10/2016 a 31/12/2018 3) IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rejeitar o reconhecimento como especial dos períodos de trabalho abaixo: b) Froneri Brasil Distribuidora de Sorvetes e Congelados Ltda.- 11/10/1996 a 05/03/1997 e- 19/11/2003 a 28/02/2007 4) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 22/02/2024 (DER), considerando o tempo contributivo acima (41 anos, 09 meses e 24 dias) e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início igualmente em 22/02/2024. Sobre os atrasados deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019. Tendo a parte autora tido sucesso na maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios. Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região. Intimem-se.