Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024184-86.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 85: Suspenda-se o feito, na forma do art. 921, inciso III, e parágrafos, do CPC. O feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição.
Importante mencionar que a Lei 14.195/21 alterou o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC (após a alteração da Lei 14.195/21), e que os novos marcos temporais aplicam-se a partir da publicação da lei, in verbis:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei)
Assim, o feito ficará suspenso pelo prazo total de 6 anos (suspensão + arquivamento), considerando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (01/12/2025 - evento 79), após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021).
Intime-se para ciência.