Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029303-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: BEATRIZ JUSTINO FERRIERA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR ARAÚJO DA SILVA (OAB CE046550)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação ajuizada em face do FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus, exceto quanto à União Federal e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão do Financiamento Estudantil – FIES, por ausência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com ressalva da gratuidade de justiça. Pretende-se a reforma da sentença para concessão do financiamento estudantil para o curso de Medicina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal e o FNDE possuem legitimidade passiva em demanda relativa à concessão de financiamento estudantil pelo FIES; (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para o FIES, estabelecida pela Portaria MEC nº 38/2021, é legal e constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Constituição Federal garante o direito à educação, mas não impõe ao Estado o dever de custear ensino superior em instituições privadas, sendo legítima a fixação de critérios para o acesso a programas de financiamento, como o FIES (CF, arts. 205 e 208, V).
2. A exigência de nota mínima no ENEM prevista na Portaria MEC nº 38/2021 encontra respaldo na delegação normativa contida no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, não configurando violação à legalidade ou inconstitucionalidade.
3. O estabelecimento de critérios objetivos visa garantir a adequada distribuição de recursos públicos limitados e a manutenção da higidez do programa, sendo medida que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a concessão de financiamento estudantil não constitui direito absoluto, estando condicionada à observância dos critérios legais e regulamentares e à disponibilidade orçamentária (MS 201301473835 e MS 20169).
5. A alegação genérica de direito à educação não é suficiente para afastar os requisitos legais impostos à concessão do benefício.
6. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o critério da nota do ENEM aplica-se de forma geral e objetiva a todos os candidatos ao FIES.
7. Verificada a sucumbência recursal e presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é legítima e encontra respaldo na Lei nº 10.260/2001, configurando exercício válido da discricionariedade administrativa.
2. A concessão do FIES não constitui direito subjetivo absoluto e está condicionada à observância de requisitos legais e à disponibilidade orçamentária.
3. A fixação de critérios objetivos de seleção para o FIES não viola o princípio da isonomia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205, 208, V e 5º, caput; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, § 1º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.