Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007182-34.2024.4.02.5006/ES
REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I
ADVOGADO(A): JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB ES021855)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES (OAB ES022942)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que o valor total devido à exequente corresponde a R$ 15.828,06 (quinze mil oitocentos e vinte e oito reais e seis centavos), conforme cálculos apresentados pela parte autora no evento 93, PLAN2.
Verifica-se, ainda, que a executada promoveu a quitação integral da obrigação, tendo efetuado pagamento no montante de R$ 23.275,21 (vinte e três mil duzentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), valor superior ao efetivamente devido, conforme comprovam os documento juntados nos evento 10, GUIADEP2, evento 98, COMP2 e evento 98, PLAN4.
Diante disso, delibero:
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar manifestação acerca da apropriação de valores pagos a maior pela CAIXA.
Não havendo oposição justificada, intime-se a CAIXA para que proceda à apropriação dos valores depositados no evento 10, GUIADEP2, por se tratar de montante a ser revertido em favor do próprio banco depositário, o que, na forma do que preceitua o art. 188,II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região, Provimento nºTRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022, será implementado independente da expedição dealvará ou ofício de conversão em renda.
Sem prejuízo, autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido
R$ 9.385,03 (nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos)
Natureza
verba indenizatória
Conta de origem
3139 005 86403601-4
Conta de destino
TITULAR DA CONTA: DAL COL LARANJA & SA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ: 20.755.659/0001- 65
BANCO: BANCO C6 S.A.
AGÊNCIA: 0001
CONTA CORRENTE: 27806922-3
Valor a ser transferido
R$ 6.443,03 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos)
Natureza
verba indenizatória
Conta de origem
3139 005 86403602-2
Conta de destino
TITULAR DA CONTA: DAL COL LARANJA & SA ADVOGADOS ASSOCIADOS
CNPJ: 20.755.659/0001- 65
BANCO: BANCO C6 S.A.
AGÊNCIA: 0001
CONTA CORRENTE: 27806922-3
Intime-se a parte autora, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos