Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006908-76.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CRISLAINE DA SILVA BRITO.
A demanda iniciou-se como ação monitória visando a cobrança de contrato de empréstimo consignado inadimplido. Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, ante suposta revelia da ré, a demanda seguiu como cumprimento de sentença. Houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
No evento 104, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que, no momento da entrega do AR (evento 70), não mais residia no endereço diligenciado. O Juízo, no evento 107, determinou a oitiva da CEF e indeferiu o desbloqueio imediato de valores baixos devido ao curso da funcionalidade "Teimosinha".
No evento 110, a parte executada reitera os termos da Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 104, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos atos executivos, notadamente a funcionalidade "Teimosinha" do sistema SISBAJUD, e o desbloqueio de ativos financeiros. Sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação, trazendo aos autos prova de que reside em endereço diverso daquele diligenciado desde julho de 2024.
Petição da excipiente no evento 115, requerendo a juntada de contracheque para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados. Alega que o pagamento é depositado no banco Santander (conta:711350885, agência: 02284), contudo é programado, automaticamente, para ser transferido ao banco Nubank (conta: 0001, agência: 17820336-7).
Decido.
No caso concreto, verifica-se houve duas tentativas de citação efetuadas por carta com AR entregues a funcionário da portaria, no endereço situado na rua Hermogenes, nº 117, nas seguintes datas: 05.05.2025 e 19.11.2025 (eventos 70.1 e 89.1).
Contudo, que a excipiente comprovou, mediante prova robusta (contrato de locação e faturas de concessionária de energia elétrica (evento 104, CONTR3 e evento 104, COMP4, evento 104, COMP5 e evento 104, COMP6), que desde julho de 2024 reside na rua Adriano Reis, nº 20, Campo Grande.
Tais documentos conferem verossimilhança do alegado. Por conseguinte, dou por inválida a citação. Contudo, diante do comparecimento espontâneo, devendo ser dada por citada.
Por outro lado, em análise da documentação apresentada no evento 115.1, é possível inferir que a conta mantida no banco Santander é destinada ao pagamento da sua remuneração, automaticamente transferido para a instituição financeira Nu (evento 115, EXTR4), comprovando portanto a natureza alimentar dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, sendo, assim, impenhoráveis, na forma art. 833, IV, do CPC.
Quanto aos demais valores bloqueados nos bancos Wise Brasil (R$ 12,50 e R$ 13,30) e Mercado Pago IP (R$ 0,20), devem ser desbloqueados, eis que se trata de valor irrisório.
Ante o exposto:
1. Decreto a nulidade da citação postal (eventos 70.1 e 89.1).
2- Dou por citada a ré, pelo comparecimento espontâneo, mediante apresentação de exceção de pré-executividade (evento 104.1), sem, por ora, devolver-lhe o prazo para pagamento ou oposição de Embargos à Ação Monitória, na forma dos arts. 701 e 702, do CPC, já que pendente a exceção de pré-executividade, na parte que contém proposta de acordo. Após resolvidas as questões pendentes, o prazo será renovado.
3- DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, assim como a interrupção do modo teimosinha.
4- Intime-se a CEF, com urgência, para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada quando da Exceção de Pré-Executividade e os documentos do evento 110.1, no prazo de 15 dias.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação, para que a demanda retorne à classe MONITÓRIA.
Com a manifestação da CEF, venham conclusos para apreciar as demais questões da exceção de pré-executividade e para restituição do prazo de pagamento e embargos monitórios.
Intimem-se.