Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003275-36.2019.4.02.5003/ES AUTOR: LUIZ EDSON DE JESUS RAMOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
AUTOR: MARIA DOS SANTOS RAMOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286)
ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)
SENTENÇA
Entretanto, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, datado de 28/08/2013, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que aplicara ao caso concreto o teor da Súmula nº 32. De acordo com o STJ, a contagem do tempo de trabalho daquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve respeitar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação da retroativa da norma jurídica mais protetiva. Assim, na vigência do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis. A redução do limite de tolerância para 85 decibéis, por sua vez, somente adveio a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Tendo em vista o entendimento acima do STJ, a Turma Nacional de Uniformização, na oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da referida Súmula nº 32. Destarte, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável o limite máximo de tolerância de 90 decibéis para o agente ruído, no período de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em sua redação original, e de 85 decibéis a partir do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 07/07/1992 a 16/04/2019, com base na perícia técnica, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na data da citação do INSS em 04/02/2020 (Evento 4); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, À HERDEIRA HABILITADA COMO SUCESSORA, observada a prescrição quinquenal, desde a data da citação em 04/02/2020 até a data do óbito do autor originário em 17/01/2021. Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, que, por ter sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais). Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947). No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Sem custas, ante a isenção legal do INSS. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários). Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal. Intimem-se.