Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003019-79.2022.4.02.5006/ES
REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO (Sucessor)
ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 185, PET2, foi requerida a habilitação do(s) herdeiro(s) sucessor(es) do(a) autor(a) falecido(a), quais sejam, seu cônjuge MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO.
No evento evento 244, PET1, o INSS não se opõe ao requerimento.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, havendo falecimento de qualquer das partes, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo.
Contudo, em se tratando de ação previdenciária, deve-se observar a ordem sucessória prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, a qual visa a favorecer o pensionista do falecido em detrimento dos demais sucessores legais, senão vejamos:
Art. 112 - “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.”.
Dessa forma, consoante orientação do STJ, prevalece o entendimento de que a regra do art. 112 da Lei nº 8.213/91 aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, inexistindo dúvidas quanto à aplicabilidade do art. 112 da Lei nº 8.213/91 em sede judicial e sendo a presente ação de cunho previdenciário, deve-se observar a ordem sucessória prevista naquele artigo, a qual visa a favorecer o pensionista do falecido em detrimento dos demais sucessores legais. No presente caso, o cônjuge da parte autora é dependente previdenciário, a teor do que dispõe o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, habilitada a receber benefícios previdenciários a que o(a) autor(a) tinha direito, sem que seja cabível a habilitação dos demais herdeiros.
Logo, defiro o pedido de habilitação de MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO.
À secretaria para retificação do polo ativo da demanda.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito.