Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0100985-11.2014.4.02.5006/ES
INTERESSADO: GUSTAVO AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA COSTA FRICKMANN
INTERESSADO: GUILHERME PEREIRA GUIMARAES MIZIARA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA COSTA FRICKMANN
INTERESSADO: EMERSON MAIA DO CARMO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA COSTA FRICKMANN
DESPACHO/DECISÃO
1) TRANSFERÊNCIA DE VALORES
Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:
1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;
2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);
3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região;
4. a instituição financeira depositária (a qual realizará a transferência) deverá reter o imposto de renda na fonte, de forma idêntica à sistemática adotada para o levantamento por meio de alvará judicial, observando-se, em especial, o disposto nos arts. 27 da Lei nº 10.833/03, 12-A da Lei nº 7.713/88 e 703 do Decreto nº 9.580/18.
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos:
Valor a ser transferido R$ 118.282,08 (cento e dezoito mil duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos)
Conta de origem 2234.1800122911752
Conta de destino BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA: 1609-8
CONTA CORRENTE: 269269-4
CPF: 705.176.817-49
TITULAR: MARIA DE FATIMA MONTEIRO.
Intime-se a parte autora, por mandado, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
2) REMESSA DOS AUTOS AO INSS
Indefiro o pedido de remessa ao INSS para atualização do valor apresentado pelo réu, uma vez que a atualização do valor-base é realizada até o efetivo depósito automaticamente pelo Tribunal conforme parâmetros estabelecidos no art. 74 da Resolução CJF-RES-822/2023 de 20 de março de 2023.
Intimem-se os cessionários para, no prazo de 5 (cinco) dias, discriminarem os valores que devem ser pagos a cada um considerando que na petição de evento 127, PET1 foram informados apenas os percentuais.