Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009768-81.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO INCORRETA DO ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. ARRESTO CAUTELAR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que julga extinta a ação monitória, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela não adoção de providencias da interessada para viabilizar a citação do demandado.
2. Cinge-se a controvérsia em definir o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por não ter a apelante informado o correto endereço da parte executada.
3. A indicação correta do endereço do réu é requisito essencial à petição inicial, nos termos do art. 319, II, do CPC. À falta dele, não há o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito, de modo que cabível o indeferimento da inicial, nos termos do disposto no respectivo art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
4. De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora promover a citação, de modo que compete a esta fornecer o correto endereço dos réus, a fim de que se possa realizar a diligência citatória. No caso, não houve o fornecimento do endereço adequado que pudesse viabilizar a citação. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5011899-38.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16.12.2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0015989-86.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 9.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5091792-09.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.2.2024.
5. A decretação de indisponibilidade de bens é possível, com base no poder geral de cautela, desde que comprovada a existência de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 297 e 300, caput, do CPC. Caso em que não há, nos autos, elementos indicativos da prática de fraude, ocultação, alienação ou transferência de bens a terceiros com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009791-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 11.11.2025.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.