Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000948-50.2021.4.02.5003/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade perante as agências bancárias do Sul, o que foi confirmado pela CEF, e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, defiro a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias constantes da petição do Evento 164.
Defiro ainda o pleito de destacamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo autor e contrato de honorários anexado aos autos (Evento 164 - contrato de honorários 3).
Determino a transferência do crédito total da conta nº 0717.005.86402147-9 (R$ 2.750,45) e o valor parcial da conta nº 0717.005.86402148-7 (R$ 8.251,33), que se referem a honorários sucumbenciais e contratuais, respectivamente, com seus acréscimos legais, para a conta abaixo informada:
Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ n. 30.656.030/0001-11
Banco Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta: 596 119 29-3
O saldo remanescente (total) da conta nº 0717.005.86402148-7 deverá ser transferido para conta de titularidade da autora, NECY PEREIRA DOS SANTOS, com os devidos acréscimos legais, conforme dados abaixo:
NECY PEREIRA DOS SANTOS
CPF: 030.738.105-60
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência: 0717
Conta Poupança: 000861048079-6
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o pagamento das custas, bem como o ressarcimento dos honorários periciais, nos termos da sentença.
O ressarcimento deverá ser feito através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados:
UNIDADE GESTORA: 090014
GESTÃO: 00001
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620
Por questões de economia e celeridade processual, serve a presente decisão como ofício.
Assim, encaminhe-se a decisão, via e-mail institucional à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devendo a transferência ser efetivada no prazo de 10 dias e informado a este Juízo o cumprimento da medida.
À Secretaria para as providências devidas.
Juntados todos os comprovantes pela CEF, inclusive os de transferência de valores, arquivem-se os autos.