Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020002-71.1990.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: NICE GONCALVES DE SOUZA CRUZ (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID MELANIA RASMUSEN AMAYA (OAB RJ052291)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido no evento 53.1, sob a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei nº 6.683/79 a dirigentes sindicais atingidos por atos infralegais, à limitação dos efeitos financeiros da anistia prevista na EC nº 26/85 e à observância da legislação vigente à época da DIB para o cálculo da RMI e dos reajustes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos fundamentos legais apontados pelo INSS, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e suficiente a matéria relativa ao cálculo da RMI, tendo determinado a aplicação da Ordem de Serviço nº INPS/SB 052.34, de 03/07/1987, afastando, portanto, a alegada omissão quanto à incidência da lei vigente na DIB.
4. A alegação de omissão referente a não incidência da anistia da Lei nº 6.683/79 e à limitação dos efeitos da EC nº 26/85 não se sustenta, pois tais temas não foram objeto da causa, restringindo-se o pedido à fixação da DIB da aposentadoria especial e à correção monetária.
5. Não se verifica qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgado, sendo os embargos utilizados como mera reiteração de inconformismo com a decisão, finalidade incabível no rito dos declaratórios.
6. O julgador não está vinculado ao exame individualizado de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente sua convicção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente os pontos controvertidos relevantes à causa.
2. O uso de embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito é incabível.
3. O juiz não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que fundamente sua decisão com clareza.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.683/1979, art. 1º; EC nº 26/1985, art. 4º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.