Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004133-88.2024.4.02.5004/ES
RECORRENTE: ANA MARIA SONEGUETTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS (OAB ES012399)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NO PPP, A ANOTAÇÃO REFERENTE AO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DERAM-SE APENAS A PARTIR DE 01/01/2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA PERÍODO ANTERIOR EM QUE INDICADA A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SEM A APRESENTAÇÃO DO LTCAT OU OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, ACOMPANHADOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DO TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 17), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para RECONHECER o tempo de serviço especial da autora trabalhado no MUNICÍPIO DE LINHARES, no período de 01/01/2015 a 13/11/2019;
II – JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A recorrente alega que diligenciou junto ao Município de Linhares/ES para buscar esclarecimentos quanto à ausência de responsável técnico no PPP emitido, tendo o referido ente federativo informado que não havia, de fato, responsável técnico designado pelo Município para elaboração dos registros ambientais antes do ano de 2015, ou seja, não se trata de falsidade ou omissão da segurada, mas de uma falha estrutural e administrativa da própria Prefeitura, o que foge completamente a sua alçada e controle.
A recorrente alega que responsabilizar a mesma por uma omissão administrativa do ente público empregador é medida flagrantemente injusta e contrária aos princípios da proteção social e da boa-fé objetiva.
A recorrente alega que, de 2001 a 2019, exerceu a mesma atividade de agente comunitária de saúde, no mesmo local de trabalho, exposta aos mesmos riscos biológicos, conforme consta nos documentos já acostados aos autos, não havendo qualquer óbice técnico ou lógico para que o responsável técnico atual ateste a existência de insalubridade também no período anterior, desde que mantidas as condições do ambiente – o que é perfeitamente admissível pela jurisprudência, pela própria IN 128/2022 e pelo disposto na tese firmada no Tema 208/TNU.
A recorrente alega que o juízo de origem não lhe oportunizou a possibilidade de se manifestar ou produzir prova complementar quanto ao período anterior a 2015, o que cerceia o seu direito de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão administrativa da aposentadoria nº 226.690.940-6 em 18/07/2024 (ev. 1.6/9), o que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019".
Inicialmente, ressalto que caberia ao advogado da recorrente, quando do ajuizamento do presente feito, verificar se o PPP acostado aos autos encontrava-se devidamente preenchido, ou seja, se estava de acordo com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial firmado pelas instâncias superiores.
Diante disso, refuto a necessidade da apresentação de prova complementar, afastando, assim, a alegação de cerceamento ao direito de defesa.
Analisando o caso em análise, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques):
"MUNICÍPIO DE LINHARES – período de 01/11/2001 a 18/07/2024:
No período, verifica-se que a autora exerceu a atividade de agente comunitária de saúde, conforme PPP do evento 1, anexo 7, páginas 5 e 6.
No referido PPP consta a exposição da autora a agentes biológicos, mais especificamente “microrganismos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, etc.)” em avaliação qualitativa.
Como já visto, em se tratando de agentes agressores biológicos, o direito à contagem de tempo privilegiada, no que toca à exigência de habitualidade e permanência, tem por base não o tempo de exposição do trabalhador ao causador de eventual dano, mas a proteção ao risco de exposição aos agentes nocivos.
Assim, não se exige a comprovação de exposição durante a integralidade da jornada de trabalho, mas apenas de efetivo e constante risco de contaminação, analisado à luz das particularidades da atividade desempenhada.
De qualquer forma, em análise do PPP em questão em conjunto com o LTCAT, observo que a exposição da autora aos agentes biológicos é “habitual e/ou permanente e não ocasional e/ou nem intermitente” (evento 1, anexo 8, página 11), de modo que entende-se comprovada o risco à saúde durante o exercício da atividade.
Porém, deve ser registrado que no PPP consta o profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 01/01/2015 (evento 1, anexo 7, página 6).
A análise da validade do PPP quando ausente o registro do responsável técnico pelo registro ambiental foi objeto de julgamento pela TNU que fixou a seguinte tese no Tema 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (PEDILEF 500940-26.2017.4.05.8312/PE, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado e publicado em 21/06/2021).
Assim, na forma do julgamento da TNU, uma vez verificada a ausência de registro do profissional responsável pelo registro ambiental somente a partir de 01/01/2015, entendo que o período anterior (01/11/2001 a 31/12/2014) não pode ser considerado como especial.
Destaco que o LTCAT apresentado não pode, nesse caso, suprir tal vício no PPP, uma vez ausente as informações essenciais previstas no precedente citado.
Também não pode ser considerado como especial o período até a data pretendida pela autora na inicial, ou seja, até 18/07/2024, pois, conforme já visto, a conversão de tempo especial em comum só é admitida até 13/11/2019, por expressa disposição do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional 103/2019.
Assim, somente o período de 01/01/2015 a 13/11/2019 deve ser reconhecido como especial."
Destaco, ainda, a Ementa da decisão proferida no PUIL nº 0039619-96.2019.4.01.3300, pela TNU, em 12/02/2025, cujo teor reproduzo a seguir (Meus destaques):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO, OMISSÃO NÃO SUPRIDA PELA INDICAÇÃO NO PPP DE RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA, PROFISSIONAL QUE NÃO TEM POR FUNÇÃO A AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR EM QUE INDICADA A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SEM A APRESENTÇÃO DE LTCAT OU OUTROS ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, ACOMPANHADOS DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DO TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM O TEMA 208 DA TNU. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PREMISSA AQUI ESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
Logo, nada foi apresentado pela recorrente que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007."
(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.