Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5080811-47.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELANTE: CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIMI BIJOUX COMÉRCIO DE BIJUTERIAS LTDA e CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 19):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução, na qual a parte embargante alegou, em síntese, (i) inexistência de título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (iv) abusividade dos juros remuneratórios; e (v) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Postula a nulidade do título e a revisão das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal de juros no contrato; (iv) avaliar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; e (v) estabelecer se é aplicável a legislação consumerista ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que prescinde da assinatura de duas testemunhas, conforme disposição expressa dos arts. 5º da Lei nº 6.840/80, 10 e 16, VIII, do Decreto-Lei nº 413/69 e art. 784, XII, do CPC.
4. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria unicamente de direito e o julgador entende estar suficientemente instruído para proferir decisão, nos termos do artigo 370 do CPC.
5. A ausência de planilha de cálculos atualizada com a petição inicial, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, o que reforça a desnecessidade da produção de prova técnica.
6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme admitido pela MP nº 2.170-36/2001 e reiterado pela jurisprudência (Enunciado 596 da Súmula do STF).
7. Os juros remuneratórios pactuados em contrato com instituição financeira não estão sujeitos ao limite da Lei da Usura, conforme entendimento sumulado pelo STF (Enunciado 596) e STJ (Enunciado 382).
8. A alegação de abusividade nos juros remuneratórios depende de prova da discrepância em relação às taxas médias de mercado, o que não foi demonstrado pela parte apelante, uma vez que a taxa de juros avençada (1,89%) se encontrava em percentual usualmente praticado por outras instituições financeiras, na faixa média apontada pelo BACEN.
9. Inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica que contratou crédito para capital de giro, ausente a figura de destinatária final do serviço.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (evento 29), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 10 e 489, §1º do CPC e os artigos 6º, 46, 47 e 51 do CDC, ao desconsiderar que a prova pericial e a inversão do ônus da prova requeridas não teriam sido apreciadas e, ainda, ao desconsiderar a abusividade das cláusulas contratuais impostas unilateralmente pela instituição financeira.
Alega, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 35.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da suposta abusividade dos juros praticados pela instituição financeira na cédula de crédito bancário em questão, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, o cabimento do agravo do art. 1042 do CPC/15, na medida em que a decisão de inadmissibilidade do reclamo teve por fundamento, além do art. 1030, I, b, do CPC/15, a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos referidos juros deve ser demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em reanálise de cláusulas contratuais e em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls 490-494 e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645436 RS 2020/0002210-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
Além do que, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prova pericial requerida e à inaplicabilidade do CDC ao caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.