Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000677-76.2019.4.02.5111/RJ
APELADO: JOSE SERIPIERI FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSCAR EDUARDO GOUVEIA GIOIELLI (OAB SP075717)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE SERIPIERI FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 23):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO em ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de depositar judicialmente valores relativos à taxa de ocupação de imóvel da União, diante da expectativa de alteração do regime de ocupação para aforamento e consequente redução da alíquota. No curso do processo, a obtenção de certidões negativas de débito pela parte autora caracterizou a perda superveniente do objeto da demanda. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios e custas, decisão impugnada pela apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais após a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração do regime de ocupação para aforamento não foi formalizada, inexistindo direito adquirido ou ato concreto da Administração que justificasse a consignação dos valores sob alíquota reduzida.
4. A emissão de certidões negativas de débito, fato superveniente, não guarda relação direta com o pedido de consignação, não implicando reconhecimento de direito à mudança do regime de ocupação.
5. A expectativa de êxito em processo administrativo, desacompanhada de deferimento formal e registro imobiliário, não legitima a propositura da ação judicial.
6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos casos de extinção por perda do objeto, deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 85, §10, do CPC.
7. O ajuizamento prematuro da ação, sem negativa administrativa prévia e sem direito subjetivo configurado, caracteriza a responsabilidade do autor pelos encargos processuais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evneto 49):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais do autor, nos termos do artigo 85, §10, do CPC, em razão do ajuizamento prematuro da ação de consignação em pagamento, sem que houvesse a prévia negativa administrativa do requerimento formulado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissões no acórdão quanto ao alegado fato de que as certidões negativas expedidas pela Administração implicam o reconhecimento da inexistência de débitos e de que não foi enfrentada a jurisprudência consolidada do STJ acerca dos ônus sucumbenciais.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. No presente caso, o acórdão embargado analisa expressamente que a alteração do regime de ocupação para aforamento não foi formalizada, inexistindo direito adquirido ou ato concreto da Administração que justificasse a consignação dos valores sob alíquota reduzida.
4. A emissão das certidões negativas não configura reconhecimento do direito à alteração do regime de ocupação para aforamento, assim, não se pode afirmar que a UNIÃO tenha contribuído para a constituição do litígio.
5. A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 58), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, §10, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a repercussão jurídica da expedição de certidões negativas de débito pela própria Administração sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que tais certidões configurariam fato superveniente apto a demonstrar que a União deu causa à perda do objeto da ação, razão pela qual os honorários deveriam ser suportados pela parte ré, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
Contrarrazões (evento 65), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à definição de quem deu causa ao ajuizamento da ação e à subsequente perda superveniente de seu objeto, para fins de aplicação do princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, especialmente diante da emissão de certidões negativas de débito pela Administração no curso da demanda.
O recurso não merece admissão.
Quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou expressamente que: (i) a alteração do regime de ocupação para aforamento não havia sido formalizada; (ii) inexistia direito adquirido à incidência de alíquota reduzida; (iii) a emissão das certidões negativas não guardava relação direta com o objeto da ação consignatória; (iv) tais certidões não configuravam reconhecimento do direito ao aforamento; e (v) a demanda foi ajuizada prematuramente, sem prévia negativa administrativa formal.
Os embargos de declaração também foram expressamente apreciados, tendo o acórdão integrativo reafirmado que as certidões negativas não implicavam reconhecimento do direito invocado e que a União não contribuiu para a constituição do litígio, afastando, assim, a alegada omissão.
Desse modo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da parte recorrente com a solução adotada pelo órgão julgador.
No tocante à alegada violação ao art. 85, §10, do CPC, a pretensão recursal também não comporta trânsito.
Isso porque o acórdão recorrido concluiu expressamente que a emissão das certidões negativas ensejou a perda do objeto, mas não guardava relação direta com o pedido formulado na inicial, voltado à consignação de valores supostamente devidos sob regime jurídico diverso daquele efetivamente vigente. Assentou, ainda, que inexistia direito subjetivo ao aforamento, por ausência de formalização administrativa, e que a demanda foi ajuizada prematuramente, sem negativa formal da Administração.
Assim, para acolher a tese recursal de que a União teria dado causa à perda superveniente do objeto e, por conseguinte, aos ônus sucumbenciais, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, notadamente para aferir: (i) o efetivo conteúdo e alcance das certidões negativas emitidas; (ii) sua relação com os débitos discutidos na demanda; (iii) a existência de nexo causal entre a conduta administrativa e a perda do objeto; e (iv) a pertinência da conclusão de que o ajuizamento foi prematuro.
Tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea “c”, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.