Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012512-27.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: HOSPITAL MERIDIONAL SAO MATEUS S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ANDREÃO RONCHI (OAB ES015717)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO DE ENCOMENDA POR ROUBO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À ECT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada por Hospital Meridional São Mateus S.A. contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00, em razão do extravio de material hospitalar durante o transporte, bem como à restituição de R$ 59,00 pagos pelo envio via Sedex. A ECT reconheceu o extravio, atribuindo-o a roubo e alegando ausência de contratação do serviço de declaração de valor, ressarcindo apenas R$ 83,59. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré e condenando-a ao pagamento integral do prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se a ECT é responsável civilmente pelo extravio do objeto postal decorrente de roubo, mesmo sem a contratação do seguro adicional; (ii) determinar se a empresa pública está isenta do pagamento de custas processuais em virtude das prerrogativas da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da ECT pelo extravio de objetos postais decorre da regra do art. 14 do CDC, sendo objetiva, independentemente de culpa, exceto nas hipóteses de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro.
4. O roubo durante o transporte de encomendas postais constitui fortuito interno, por ser risco previsível e inerente à atividade da ECT, não sendo apto a afastar sua responsabilidade.
5. A falha na prestação do serviço está caracterizada, pois o documento de envio comprova a indicação do valor declarado, sendo irrelevante eventual erro sistêmico da ECT na formalização interna desse dado.
6. A exigência de contratação de serviço adicional de seguro para viabilizar a integralidade do ressarcimento caracteriza cláusula abusiva e tentativa de transferência indevida do risco ao consumidor.
7. A jurisprudência dominante entende que a ECT deve suportar os riscos típicos de sua atividade, como o roubo de carga, não havendo excludente de responsabilidade nesse caso.
8. Quanto às custas processuais, assiste razão à apelante. A ECT é beneficiária das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive da isenção de custas, conforme previsão expressa do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, entendimento pacificado nos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -- ECT, exclusivamente para reformar a sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, reconhecendo-lhe a isenção prevista no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Quanto ao mérito, voto no sentido de negar provimento, mantendo-se a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.