Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0102301-61.1997.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: ALEXANDRE HENRIQUE MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: AMERICO GUIMARAES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por (evento 289.36, fls. 139-156) com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste e. Tribunal (evento 289.36, fls. 108-109 integrado por fls. 135-136), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de execução da verba honorária, fixada sobre 5% sobre o valor da condenação, nos autos da ação coletiva que reconheceu ser devido, aos substituídos, o reajuste de 11,98%.-No caso, o SISEJUFE pretende executar o valor de R$ R$ 1.910.081, 33 (um milhão novecentos e dez mil oitocentos e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 31/05/2014, a título de honorários de sucumbência, que foram fixados em 5% sobre o montante da condenação.
-Como a base de cálculo da verba honorária, que se pretende executar, foi fixada sobre o valor da condenação, somente a partir da sentença de liquidação é que o título judicial se apresenta em condições de sustentar a ação executiva.
-Assim, necessária prévia liquidação do julgado, pois em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), mostra-se imprescindível, para apuração de um valor líquido e exigível, a realização de processo de liquidação, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem prévia liquidação, não é possível o início de execução de condenação estabelecida em termos genéricos.
-Dessa forma, não é possível a execução de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, ainda ilíquido, pois pendente de apuração do quantum debeatur, que deverá ser apurado em processo autônomo individualizado.
-Diante de tal quadro, verifica-se o acerto da sentença impugnada ao asseverar que "no caso em apreço, verifica-se tratar de ação coletiva, desta feita, a liquidação deve ser levada a efeito com base na decisão coletiva, por cada substituído, em outro processo, e que será levado à livre distribuição, sem prejudicar o contraditório ou o próprio exercício da função jurisdicional. (...) assim como as execuções dos créditos principais pelos inúmeros autores, que deverão ser promovidas em procedimentos individualizados, os honorários advocatícios sucumbenciais, da mesma forma, deverão ser executados em processo autônomo, justificando, dessa forma, a pulverização, conforme determinada".
-Recurso desprovido.
Em razões recursais, alegaram violação ao disposto no art. 5°, incisos XXXV, LV, no art. 93, IX, e no art. 100, § 8°, todos da Constituição da República.
Inicialmente, o presente recurso foi inadmitido, conforme decisão do evento 289.36, fls. 220-221. Por conseguinte, foi interposto agravo, nos termos do art. 1.042, § 4° do CPC (evento 289.36, fls. 246-262).
Após o não conhecimento do recurso especial pelo STJ (evento 511.1, fls. 20-21), os autos foram remetidos ao STF, que, por sua vez, decidiu nos seguintes termos (evento 511.1), fls. 116-117):
"O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 791292, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748371 e o Recurso Extraordinário nº 1309081 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 339, 660 e 1142, respectivamente) decidiu o seguinte: a) quanto ao Tema nº 339: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência- Trânsito em Julgado em 20/08/2010, b) quanto ao Tema nº 660: não há repercussão geral (questão infraconstitucional)- Trânsito em Julgado em 06/08/2013, e c) quanto ao Tema nº 1142: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência- Acórdão de mérito publicado".
Por conseguinte, determinou a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação dos referidos temas de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Diante disso, os autos retornaram a Vice-Presidência, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1.142 (evento 98.1).
Posteriormente, os autos foram remetidos à 8º Turma Especializada (evento 115.1), que decidiu por não exercer o juízo de retratação, conforme acórdão do evento 137.1.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que uma das questões abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Tema nº 1169 dos recursos repetitivos, que restou assim sintetizada:
“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”
Isso porque a discussão é exatamente saber se a execução de uma sentença coletiva genérica pode andar sem liquidação prévia ou se essa liquidação é sempre obrigatória. Aqui, o processo foi travado com base em uma regra geral, que exige liquidação antes de qualquer execução, sem analisar se, no caso concreto, os valores poderiam ser apurados com os dados já existentes nos autos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.