Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007291-40.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: MARLENE GOMES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950)
EMENTA
APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 4.242/63. FILHA NÃO INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente que era recebida pela genitora.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da pensão especial de ex-combatente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. No presente caso, como o instituidor da pensão especial faleceu no dia 26/10/1985, deve ser aplicada a sistemática prevista nas Leis nº 4.242/63 e nº 3.765/60 (STJ - REsp nº 1.325.521/PB. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.Órgão julgador: 2ª Turma. DJe 21/11/2012).
4. O artigo 30 da Lei nº 4.242/63 traz como requisitos para a concessão dessa pensão militar: (i) ser o ex-combatente integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; (ii) ter participado efetivamente de operações de guerra; (iii) encontrar-se incapacitado, sem condições de poder prover o seu próprio sustento; (iv) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. Tais requisitos devem ser preenchidos não só pelo militar ex-combatente, mas também por seus dependentes no momento da reversão da pensão.
5. In casu, inexiste nos autos prova de que a autora seja incapacitada ou que não possa prover seu próprio sustento. A única informação trazida aos autos acerca da sua qualificação se encontra descrita na petição inicial, qual seja: que realiza tarefas domésticas (do lar).
6. Após ter sido intimada para indicar as provas que entendesse necessárias para sustentar o seu direito, a autora se limitou a requerer a continuidade do feito, não postulando pela produção de qualquer meio de prova.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.