Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001862-38.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: LEIDSON GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)
EMENTA
DIREITO administrativo e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI DE ANISTIA POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada contra a União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de revisão de benefício previdenciário para equiparação à remuneração de servidor ativo, com base na Lei nº 10.559/2002, sob a alegação de condição de anistiado político. Sustentou ter recebido comunicação da Coordenação-Geral de Benefícios de Caráter Indenizatório que teria motivado requerimento administrativo não respondido. A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da condição de anistiado, e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se o autor faz jus à revisão de benefício previdenciário com base na Lei nº 10.559/2002; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão de benefício com fundamento na Lei nº 10.559/2002 pressupõe o reconhecimento da condição de anistiado político pela Comissão de Anistia, órgão competente para análise técnica e administrativa dos pedidos, nos termos do art. 10 da referida norma.
5. O autor não apresentou qualquer documento que comprove a condição de anistiado político, tampouco demonstrou a existência de pedido administrativo nesse sentido junto à Comissão de Anistia.
6. O benefício atualmente percebido (aposentadoria por tempo de contribuição) é juridicamente distinto da aposentadoria excepcional prevista na Lei nº 10.559/2002, inexistindo relação jurídica entre ambos.
7. A mera menção a e-mail não juntado aos autos é insuficiente para sustentar pretensão jurídica baseada em fato não comprovado, configurando ausência de suporte probatório mínimo.
8. A tentativa de obtenção de direitos próprios da categoria de anistiados políticos, sem o preenchimento dos pressupostos legais, revela a formulação de pretensão manifestamente infundada e a alteração da verdade dos fatos, nos termos dos incisos I e II do art. 80 do CPC.
9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, diante da utilização indevida da jurisdição, sem respaldo fático ou jurídico plausível, causando prejuízo processual e violando o dever de lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com fundamento na Lei nº 10.559/2002 e que aplicou a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.