Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008661-79.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
APELANTE: PAULA BARTHOLOMEU GONCALVES BOURGUIGNON (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
APELANTE: MANUEL CORREIA GONCALVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por empresa contratante de operações de adiantamento de câmbio com instituição financeira, tendo por objeto alegações de excesso de execução, aplicação indevida de encargos abusivos, incidência de juros capitalizados, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pedido de afastamento da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida; (iii) determinar se é cabível a relativização do princípio pacta sunt servanda por suposta abusividade contratual; (iv) verificar se houve cobrança de juros capitalizados ou encargos abusivos; e (v) analisar se a mora contratual deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A produção de prova pericial contábil é indeferida de forma legítima quando a matéria é essencialmente de direito e a parte não apresenta a planilha exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC, requisito indispensável à demonstração do excesso de execução.
4. A relação contratual entre instituição financeira e pessoa jurídica que utiliza o crédito como insumo para sua atividade econômica não configura relação de consumo, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não ocorre no caso.
5. A alegação de capitalização de juros ou de encargos abusivos deve vir acompanhada de demonstração técnica adequada, o que não se verifica quando a parte se limita a alegações genéricas e interpretações equivocadas de planilhas.
6. A ausência de demonstração de encargos indevidos impede a revisão contratual e afasta a incidência da teoria da onerosidade excessiva, mantendo-se íntegra a força obrigatória do contrato.
7. A caracterização da mora não pode ser afastada sem a demonstração de cobrança indevida no período da normalidade contratual, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 28 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.