Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001625-43.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: SHEYLA CRUZ LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. alegado cerceamento de defesa. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em apartamento obtido por meio do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da alegada insuficiência do laudo pericial; e (ii) analisar se restaram comprovados vícios construtivos que justifiquem a indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova técnica produzida nos autos conclui pela inexistência de vícios construtivos, apontando que os danos identificados decorrem de ausência de manutenção, são fora da obra original ou até mesmo inexistentes.
4. Não há vício ou omissão no laudo pericial judicial que justifique sua anulação ou desconsideração, tampouco se caracteriza cerceamento de defesa.
5. A ausência de ato ilícito ou vício de construção comprovado afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto morais.
6. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.