Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003670-67.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: FERNANDA DOS SANTOS MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SANTOS (OAB RJ221589)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LIVIA SOARES BELLO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA MARTINS (OAB RJ033903)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e de indenização por danos morais, ao fundamento de que a autora não comprovou a efetiva contemplação no programa nem a existência de preterição ilegal. A apelante alega ter preenchido todos os requisitos exigidos e sustenta que houve desvio no processo de seleção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais e a efetiva preterição indevida no processo de seleção de beneficiários do PMCMV, de modo a justificar a imissão na posse e eventual indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obtenção de imóvel pelo PMCMV pressupõe o cumprimento de diversas etapas administrativas, sendo a participação nas fases iniciais — como habilitação e verificação cadastral — mera expectativa de direito, não conferindo, por si só, direito subjetivo à aquisição do imóvel.
4. Cabe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, o que exige demonstração inequívoca de sua efetiva contemplação e de eventual preterição ilegal, o que não se verificou nos autos.
5. Os documentos que indicam a autora como “habilitada” e “compatível” com os critérios do programa atestam apenas a aptidão preliminar à seleção, não se confundindo com a lista final de beneficiários.
6. As alegações de suposta adulteração da lista por critérios políticos não foram acompanhadas de provas concretas, permanecendo no campo da mera conjectura, insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
7. Ausente comprovação de irregularidade no procedimento de seleção, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.