Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5034248-92.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PARTE AUTORA: ANA RAQUEL CAVALCANTI MONTENEGRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, “A”, DO CPC.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar o licenciamento, a pedido, da impetrante do serviço ativo militar, desobrigando-a de continuar trabalhando nas fileiras da Marinha.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o reconhecimento do pedido da impetrante, a ensejar a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. In casu, a própria Administração Naval, após a impetração do presente mandamus (22/05/2024) e da notificação da autoridade coatora para prestar informações (05/06/2024), efetivou o licenciamento da militar em 04/07/2024, deferindo o seu requerimento administrativo para ser desligada do SAM.
4. A concessão de tal direito ocorreu espontaneamente, em sede administrativa, na medida em que inexistiu comando judicial obrigando o Comando da Marinha a proceder neste sentido.
5. Portanto, na presente hipótese, deve o feito ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, na medida em que houve o reconhecimento da procedência do pedido da impetrante pela Administração Naval, ainda que pela via administrativa.
IV - DISPOSITIVO
6. Remessa necessária desprovida, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido e declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.