Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008770-79.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
PARTE AUTORA: NILTON TEIXEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MONICA CRISTINA DA COSTA (OAB RJ239074)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA DA COSTA (OAB RJ178665)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA No CUMPRIMENTO de acórdão Administrativo pelo inss. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária cível contra sentença que concedeu segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS cumpra decisão proferida pelo Acórdão prolatado pela 24ª Junta de Recursos, que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão fundamenta-se na mora injustificada da Administração Pública, dado que, até a prolação da sentença em 11/09/2024, a decisão não tinha sido cumprida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é configurada ilegalidade na demora da Administração Pública em dar cumprimento a acórdão administrativo que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para análise da remessa necessária é da Turma especializada em matéria administrativa considerando que a discussão se restringe ao prazo de análise do requerimento, sem exame do mérito do benefício previdenciário, conforme reconheceu o Órgão Especial desta Corte Regional. (TRF/2ª Região, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Relator Para Acórdão Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 13/12/2024)
4. A demora no cumprimento de decisão que concedeu o benefício sem justificativa plausível caracteriza ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII e ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.
5. A Primeira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que não é lícito à Administração postergar indefinidamente a decisão em processos administrativos, sendo dever legal decidir em prazo razoável, conforme previsto nos arts. 2º e 49 da Lei 9.784/1999. (STJ, MS 22.037/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152/SC referendou acordo que estabelece prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS.
7. O Acórdão JR/9264/2022, prolatado pela 24ª Junta de Recursos em 19/10/2022, permaneceu sem cumprimento até a prolação da sentença, ultrapassando muito em prazo razoável, sem justificativa por parte da Administração, configurando mora administrativa abusiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.