Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5084720-97.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS RAMIRO DE FREITAS DUARTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS RAMIRO DE FREITAS DUARTE, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 18), assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que houve a consumação da prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a revisão do seu ato de reforma.
2. O autor foi reformado na data de 04/04/2007, através da Portaria nº 628/DPMM, por incapacidade definitiva para o serviço ativo militar, com proventos calculados no posto de Primeiro-Sargento da Marinha e proporcionais ao tempo de serviço, na forma dos artigos 108, inciso VI e 111, inciso I, ambos da Lei nº 6.880/80, em razão de ter sido diagnosticado com “síndrome cervicobraquial. Doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido”.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A pretensão do militar de revisar o ato que o transferiu para a inatividade remunerada, com a melhoria dos proventos, tem início com a publicação do referido ato administrativo, ficando a ação respectiva adstrita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (STJ - EDcl nos EREsp n. 1.333.320/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe: 02/10/2014; STJ - AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe: 13/03/2020; STJ - REsp n. 1.833.214/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 11/10/2019).
5. No caso em apreço, por se tratar de ação proposta por militar com a finalidade de obter a revisão do ato de reforma para que lhe seja concedido o direito ao recebimento de proventos no grau superior, a prescrição atinge o fundo de direito e o prazo é contado a partir da publicação daquele ato.
6. Nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932 a apresentação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir do último ato ou termo do procedimento administrativo.
7. In casu, restou configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que o ato de reforma que se pretende revisar se deu em 04/04/2007, bem como o indeferimento administrativo ocorreu no ano de 2011 e a presente demanda veio a ser ajuizada somente em 18/10/2024, sendo certo que o autor sequer alegou qualquer agravamento do quadro clínico, a ponto de modificar a data da contagem do prazo prescricional.
IV - DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 29), o recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em violação aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto nº 20.910/1932, ao art. 141 do CPC, e à súmula 85 do STJ, ao desconsiderar que não poderia ter sido reconhecida a prescrição do fundo de direito no caso em tela, por tratar-se de uma relação de trato sucessivo.
Argumenta, ainda, que o requerido seria o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conclusão de curso de habilitação para promoção a Suboficial, cuja vantagem pecuniária deveria integrar seus proventos.
Sustenta, por fim, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 34.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamentam o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, devidamente, consignou que:
“O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a pretensão do militar de revisar o ato que o transferiu para a inatividade remunerada, com a melhoria dos proventos, tem início com a publicação do referido ato administrativo, ficando a ação respectiva adstrita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
(...)
No caso em apreço, por se tratar de ação proposta por militar com a finalidade de obter a revisão do ato de reforma para que lhe seja concedido o direito ao recebimento de proventos no grau superior, a prescrição atinge o fundo de direito e o prazo é contado a partir da publicação daquele ato.
No ponto, para acentuar a distinção entre a prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição das parcelas não reclamadas no qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, nas hipóteses de prestações de trato sucessivo, registro as conclusões do eminente Ministro MOREIRA ALVES no julgamento do Recurso Extraordinário nº 110.419/SP1, verbis:
"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em Direito Administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos.”
É certo também, que, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/19322, a apresentação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, voltando a fluir a partir do último ato ou termo do procedimento administrativo (TRF2 - APELRE 5005863-16.2020.4.02.5121. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 01/03/2023).
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a pendência de requerimento administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional, e não interruptiva, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. Assim, com a intimação do indeferimento pela Administração, o prazo prescricional volta a correr pelo prazo remanescente” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.749.670/MG, relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe:12/04/2019; STJ - AgRg no AREsp n. 376.965/DF, relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe: 20/10/2017).
In casu, restou configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que o ato de reforma que se pretende revisar se deu em 04/04/2007, bem como o indeferimento administrativo ocorreu no ano de 2011 e a presente demanda veio a ser ajuizada somente em 18/10/2024, sendo certo que o autor, em sua petição inicial, sequer alegou qualquer agravamento do quadro clínico, a ponto de modificar a data da contagem do prazo prescricional.”
Assim, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, relativas à prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o suposto acórdão paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Outrossim, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de discussão, em sede de recurso especial, acerca da violação à verbete sumular, em razão deste não equiparar-se à lei federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E A SÚMULA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PL-DL/1971 À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 2.1. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1901880 SP 2020/0274579-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.