Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044167-08.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EXECUTADO: BASTOS INSTALACOES INDUSTRIAIS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SP260447)
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 25.1, integralmente confirmada pelo v. acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (processo 5044167-08.2024.4.02.5101/TRF2, evento 36, ACOR1), julgou improcedente o pedido da impetrante, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, denegou a segurança pleiteada por BASTOS INSTALACOES INDUSTRIAIS E LOCACOES LTDA, restando expressamente determinado que, com o trânsito em julgado, fosse promovido o levantamento do depósito judicial (garantia da multa no valor de R$ 459.886,28, efetuado no evento 7.4) em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
O trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2025 (processo 5044167-08.2024.4.02.5101/TRF2, evento 48, CERT1).
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, no evento 49.1, solicitou a expedição de alvará para levantamento dos valores, indicando os dados bancários para transferência.
BASTOS INSTALACOES INDUSTRIAIS E LOCAÇÕES LTDA, por sua vez, manifestou a sua concordância com a conversão do depósito em pagamento, para fins de regularização de sua situação cadastral junto ao CEIS/CNEP, ressalvando o direito de rediscussão em vias autônomas (evento 51.1).
É o relatório. Decido.
Diante do exaurimento da prestação jurisdicional e da concordância das partes quanto à destinação do montante depositado:
1. DEFIRO o pedido formulado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS para que a liberação dos valores se dê por meio de transferência bancária, em substituição ao alvará de levantamento, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para tanto, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que transfira o montante depositado no evento 7.4 para a conta bancária indicada no petitório do evento 49.1.
Considerando que a presente modalidade de entrega substitui o alvará de pagamento, a instituição financeira depositária não deverá incidir qualquer taxa sobre a operação de transferência de valores.
Após a comprovação da operação bancária, dê-se vista às partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Rejeito os pedidos do evento 51.1. Inexiste título executivo formado nestes autos para amparar a execução requerida. Caso, porventura, sejam mantidas indevidamente inscrições em cadastros, essa matéria deve ser alegada em vias próprias.
Intimem-se.