Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000988-73.2024.4.02.5117/RJ
APELANTE: EWALDO ROBERTO ARAUJO CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EWALDO ROBERTO ARAÚJO CORREA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 18, ACOR1), que decidiu nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL DO PIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. INÉRCIA DO TITULAR. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
1. A pretensão de ressarcimento por suposto desfalque em conta vinculada ao PIS sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme interpretação analógica do Tema 1150 do STJ, aplicável aos casos de natureza idêntica envolvendo o PASEP.
2. Verifica-se a consumação da prescrição quando o saque dos valores da conta PIS ocorre mais de dez anos antes da propositura da ação, pois o titular, desde então, possui plena possibilidade de verificar o montante efetivamente creditado.
3. Fundamenta-se o marco inicial da prescrição na data do saque, momento em que o alegado desfalque tornou-se cognoscível. Não há justificativa apta a afastar a fluência do prazo legal.
4. Reputa-se irrelevante a alegação de ciência posterior, na medida em que o titular demonstrou estranheza no momento da operação e não comprovou qualquer impedimento concreto ao ajuizamento da ação em tempo oportuno.
5. Recurso improvido.
Em suas razões (evento 32, RECESPEC1), sustenta o recorrente, em síntese, que o v. acórdão é contrário ao Tema 1.150 do STJ, quanto a incidência do prazo prescricional, e diverge de outras decisões dos tribunais as quais fixam o termo inicial a partir da entrega dos extratos.
Contrarrazões no evento 38, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (evento 22, RELVOTO1):
“A prescrição é a sanção ao titular do direito pela inércia em exercer a pretensão. Trata-se de corolário do postulado da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais (art. 5º, XXXVI, da CF). O titular deve observar os prazos previstos em Lei, de acordo com a violação praticada.
Como o recorrente sacou o valor da conta PIS em novembro de 2012, conclui-se que, desde então, tinha a possibilidade de apurar e de se insurgir contra eventuais desfalques. Esta narrativa é reforçada pelo relato na exordial, pois o próprio autor consignou que o episódio lhe causou "estranheza" (Evento 1, doc. 1, p. 8, eProc, JFRJ).
Desta forma, o termo inicial da pretensão se confunde com a data do saque dos valores, momento em que o dano se tornou cognoscível pelo titular. A inércia em exercer a pretensão sem justificativa hábil não tem o condão de obstar a prescrição, especialmente pois já aplicada a teoria da actio nata no seu viés subjetivo (art. 189 do CC).
Diante da ausência de prazo prescricional específico, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, ao julgar controvérsia relativa a desfalque de valores em conta PASEP, fixou posição de que a pretensão deve ser exercida em até 10 anos do conhecimento do dano:
(...)
Por conta da similitude de tratamento entre o PIS e o PASEP, não há razão que autorize entendimento em sentido diverso, motivo pelo qual aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão contra desfalque na conta vinculada ao PIS.
Como o saque do numerário ocorreu em novembro de 2012 e a inicial só foi distribuída em 21 de fevereiro de 2024, tem-se que a pretensão restou fulminada pela prescrição, o que impede a apuração da suposta má administração da conta pela CEF”.
No caso em apreço, o acórdão recorrido entendeu que a pretensão foi fulminada pela prescrição. Assim, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.