COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PE 1931·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/RJ 174531·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/DF 37808·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/PR 77462·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/11/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 18:40
Recebimento
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação cível. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PODER REGULAMENTAR DO MEC. CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. O poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 ao Ministério da Educação autoriza a fixação de critérios objetivos de seleção, como a nota de corte no ENEM, para a concessão do financiamento estudantil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
2. A adoção da nota de corte atende aos princípios da isonomia, eficiência e impessoalidade, pelo que inexiste direito subjetivo irrestrito ao benefício, mas apenas expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
3. A compatibilidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 com a lei de regência decorre de sua função de detalhamento técnico-operacional para execução da política pública do FIES, sem inovação normativa indevida.
4. Afastar judicialmente o critério de nota de corte violaria a isonomia e privilegiaria candidatos com menor desempenho acadêmico em detrimento de outros mais bem classificados e igualmente elegíveis ao programa.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
06/11/2025, 00:00
Mero expediente
05/11/2025, 18:40
Recebimento
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação cível. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PODER REGULAMENTAR DO MEC. CRITÉRIO DE NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE. EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. O poder regulamentar conferido pela Lei nº 10.260/2001 ao Ministério da Educação autoriza a fixação de critérios objetivos de seleção, como a nota de corte no ENEM, para a concessão do financiamento estudantil, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
2. A adoção da nota de corte atende aos princípios da isonomia, eficiência e impessoalidade, pelo que inexiste direito subjetivo irrestrito ao benefício, mas apenas expectativa de direito condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
3. A compatibilidade das Portarias MEC nº 535/2020 e nº 38/2021 com a lei de regência decorre de sua função de detalhamento técnico-operacional para execução da política pública do FIES, sem inovação normativa indevida.
4. Afastar judicialmente o critério de nota de corte violaria a isonomia e privilegiaria candidatos com menor desempenho acadêmico em detrimento de outros mais bem classificados e igualmente elegíveis ao programa.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON DOS SANTOS DAMASCENO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5096791-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO