Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5077947-75.2020.4.02.5101/RJ
APELADO: CHARLES WAGNER AFFONSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO FERREIRA (OAB RJ165110)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHARLES WAGNER AFFONSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O acórdão recorrido deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, assentando que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, bem como incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC (evento 60).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 120).
Em suas razões recursais (evento 131), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, 504, incisos I e II, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda possui fundamentação jurídica distinta da ação anteriormente ajuizada e versa sobre relação jurídica de trato continuado, em razão de modificações supervenientes no estado de fato e de direito. Alega, ainda, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados, requerendo o retorno dos autos ao órgão de origem para julgamento do mérito da demanda.
Contrarrazões no evento 137.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou conferir à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, não se prestando, contudo, ao reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que o órgão julgador apreciou fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma suficiente as razões pelas quais concluiu pela existência de coisa julgada. A circunstância de o acórdão recorrido adotar entendimento contrário ao defendido pelo recorrente não configura deficiência de fundamentação, tampouco obriga o julgador a acolher a tese de distinção invocada pela parte, quando apresentados fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela existência de coisa julgada, ao reconhecer a coincidência de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada pelo recorrente, julgada por decisão transitada em julgado. Consignou, ainda, que a fundamentação jurídica deduzida nesta ação é semelhante à invocada na demanda anterior, bem como que a controvérsia encontra-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do Código de Processo Civil, razão pela qual reformou a sentença para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a incidência da coisa julgada demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à identidade entre as demandas anteriormente ajuizada e a presente, bem como acerca da alegada superveniência de modificações no estado de fato e de direito aptas a afastar a eficácia da coisa julgada, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.