Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5039121-43.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCOS LIMA CALADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCILENE MARGARETE CAVALCANTE MARQUES (OAB RJ084430)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCOS LIMA CALADO, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5090/DF.
1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991.
3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4 - Apelação improvida. Sentença confirmada”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 45)
Em suas razões recursais (Evento 54), sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 1º, III; 5º, caput, XXII e XXXVI; e 7º, III, da Constituição da República, ao argumento de que a adoção da TR como índice de correção monetária dos saldos do FGTS afrontaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade e ao direito adquirido do trabalhador, eis que o referido índice não estaria recompondo adequadamente as perdas inflacionárias, ocasionando desvalorização do patrimônio do trabalhador e comprometendo a finalidade social do FGTS prevista no art. 7º, III, da Constituição e sua manutenção geraria tratamento desigual e violaria o princípio da isonomia, sobretudo diante da discrepância entre a evolução da TR e índices inflacionários como o INPC e o IPCA-E; que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 493/DF, teria reconhecido que a Taxa Referencial não constitui índice apto à recomposição do poder aquisitivo da moeda, afirmando que a TR possui natureza de taxa de juros e não de índice de correção monetária e a sua utilização para atualização dos depósitos fundiários implicaria interpretação incompatível com a Constituição da República, aduzindo, ainda, que a controvérsia possui repercussão constitucional por envolver direito social dos trabalhadores e proteção constitucional ao FGTS, bem como menciona a existência da ADI nº 5090/DF em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 60, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
Sobre o tema discutido nos presentes autos, observa-se que o STF, ao julgar o Tema nº 787 da repercussão geral, reconheceu que a questão objeto do presente recurso, relativa à aplicabilidade da taxa referencial como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS era de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese:
Tema 787- Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Oportuno ressaltar que, mesmo após o julgamento da ADI 5.090, o Presidente do Colendo STF, em processos análogos, tem determinado a devolução dos autos, para que fosse adotado os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, diante do Tema nº 787. Como exemplo, podem ser citados os processos 0002058-16.2014.4.02.5101; 0076303-27.2016.4.02.5101; 0076263-45.2016.4.02.5101 e 0001599-14.2014.4.02.5101.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 787 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.