Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002406-76.2024.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: PAOLA GUIMARAES HANTHEQUESTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIO LUCIANO RODRIGUES (OAB RJ227101)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE VALORES PREVISTA EM CONTRATO. negativação em razão de inadimplência. não cabimento de danos morais. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso contra sentença que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a revisão de cláusulas contratuais de financiamento estudantil e a condenação da CEF em danos morais,,condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se houve comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva no contrato de financiamento estudantil (FIES) a ensejar a revisão das cláusulas contratuais e a condenação da parte ré em danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as regras do CDC não se aplicam aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, pois não se trata de serviço bancário, mas de programa governamental custeado pela União (REsp 1.031.694).
4. A alegação genérica de ilegalidade contratual apenas por entender o contratante haver cláusulas desfavoráveis não é suficiente à pretendida declaração de nulidade, devendo ser comprovado que as cláusulas contratuais são abusivas ou apresentam onerosidade excessiva, o que não foi feito no caso concreto. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
5. Embora a Apelante argumente que foram realizados termos aditivos em 2016, 2017 e 2018 alterando os valores concedidos à Financiada, consta expressamente na cláusula décima terceira do contrato que o aditamento dar-se-á independentemente da anuência dos fiadores e terá por escopo a alteração do valor da semestralidade sem modificação do limite de crédito global, como foi o caso dos autos, não se verificando abusividade nos termos aditivos.
6. Ademais, em que pese a irresignação da Apelante em relação ao valor das parcelas, restou estabelecido expressamente em contrato que, caso os juros devidos nas fases de utilização e carência excederem a R$50,00, serão incorporados ao saldo devedor, o que aconteceu no caso concreto, como sustentado pelo FNDE em sede de contestação, fato que ainda se agravou pela inadimplência da Apelante.
7. O pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que o mesmo teve fundamento na negativação decorrente de cláusulas abusivas e de cobranças ilegítimas, o que não restou comprovado pelas Apelante.
8. Outrossim, contrariamente ao que pretende fazer crer o Apelante, verifica-se que, na sentença, foi mencionada tão somente a ausência de "prova nos autos de que a autora procurou seu agente financeiro para solicitar qualquer tipo de renegociação, tal como determinado nas normas regentes (ex vi da Lei nº 14.375/2022)", o que não foi determinante para o julgamento no sentido da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não se vislumbrando, portanto, qualquer violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV. Dispositivo
9. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da Apelante, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.