Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001017-68.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DHIONATAN ROCHA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS CARNETTI CAETANO (OAB ES035961)
APELADO: WELLINGTON CHARLES ROCHA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS CARNETTI CAETANO (OAB ES035961)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao apelo do DETRAN/ES para, com relação ao ente estadual, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e à remessa necessária, tida por interposta, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a aplicação do disposto no art. 85, §8 e §8-A, do CPC.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. O acórdão condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda que o valor atribuído à causa tenha sido de R$ 1.000,00, deve-se considerar que este representa o real conteúdo econômico da causa, sendo certo que, caso desejasse o seu aumento, caberia ao réu tê-lo impugnado em momento oportuno, razão pela qual deve ser mantida a condenação no patamar fixado.
6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.