Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004784-80.2021.4.02.5116/RJ
APELANTE: IVAN CARLOS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS ANDRADE BARAO (OAB RJ240131)
ADVOGADO(A): ALEXSSANDRO MORENO DE PAULA DE SOUZA (OAB RJ229213)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar a petição protocolada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO — CREA/RJ, por meio da qual a autarquia federal requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com amparo no artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal.
Sustenta o peticionante que o acórdão, embora tenha dado provimento ao recurso da autarquia para reconhecer a prescrição quinquenal e inverter o ônus da sucumbência, fixando os honorários em R$5.000,00 (cinco mil reais) por equidade, não teria procedido à majoração recursal automática decorrente do desprovimento do recurso da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido acórdão foi assinado eletronicamente em 24/02/2026, tendo sido a prestação jurisdicional desta Oitava Turma Especializada entregue de forma completa após o julgamento realizado sob o rito do artigo 942 do CPC. A insurgência da autarquia, todavia, foi veiculada por meio de simples petição em 31/03/2026, com o escopo de alterar capítulo acessório da decisão colegiada.
O pleito não admite acolhimento.
Destaque-se, inicialmente, que o artigo 494 do CPC consagra o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, estabelecendo que, ao publicar a sentença ou o acórdão, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. A modificação do julgado, a partir de então, somente é admitida em hipóteses estritas e taxativas: para a correção de erros materiais ou cálculos (inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II).
Na espécie, a pretensão de majoração de honorários advocatícios por suposta omissão do julgado quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do CPC, deveria ter sido manifestada pela via recursal própria e adequada, qual seja, os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 1.023 do CPC. A via da simples petição revela-se juridicamente inadequada para provocar a integração ou a modificação de acórdão já publicado, operando-se, no caso, a preclusão consumativa e temporal.
Ainda que se argumente que a majoração de honorários em grau recursal constitui matéria de ordem pública e aplicação cogente, tal dever de ofício do Tribunal deve ser exercido no momento da prolação do julgamento. Uma vez publicado o acórdão sem a referida majoração, qualquer vício de omissão deve ser sanado mediante a interposição do recurso integrativo cabível. A ausência de impugnação tempestiva por meio de embargos de declaração obsta a revisão posterior do julgado por este Colegiado, sob pena de violação à coisa julgada formal e ao princípio da segurança jurídica.
Portanto, diante da inadequação da via eleita e do evidente esgotamento da prestação jurisdicional desta Instância em relação à matéria, indefiro o pedido de majoração de honorários.
Dê-se ciência às partes. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão caso não tenham sido interpostos outros recursos.