Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5113914-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CEF. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS PELA IMPONTUALIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. capitalização. súmula 541 stf. previsão contratual. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou procedente em parte o pedido para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 52.571,69, valores atualizados até 02/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência das alegadas abusividades contratuais, bem como em aferir a regularidade dos encargos pela inadimplência.
III. Razões de decidir
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal propôs ação de execução, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 96.122,12 (noventa e seis mil, cento e vinte e dois reais e doze centavos) originário do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n.º 194775191000003247, posicionado em 13.2.2019.
4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice, restando condicionada à expressa pactuação entre as partes. Ademais, à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
5. Consoante planilhas que instruíram a execução, a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade (2,27% a.m.), com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça..
IV. Dispositivo
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
09/09/2025, 19:50
Sentença desconstituída
04/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: MARCELO GONCALVES PEREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5113914-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA