Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048366-39.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: THIAGO MACEDO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO DO COUTTO DE SA ALVES (OAB RJ119860)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXTRA QUADRO DA UFRJ. VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. ART. 114, CRFB. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se compete à justiça federal apreciar e julgar reclamação trabalhista de servidor contratado sem concurso público após a CF/98 pela UFRJ.
III. Razões de decidir
3. Depreende-se dos documentos acostados nos autos que o Autor foi admitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de modo irregular e sem concurso público, por meio da Fundação Universitária José Bonifácio (evento 1, DOC5), prestando serviços como extra quadros inicialmente no cargo de maqueiro e posteriormente no cargo de técnico de enfermagem.
4. A UFRJ, por ser uma autarquia federal, deve observância aos princípios e regras constitucionais que regulam a atuação da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do Título III, Capítulo VII da CRFB. Dessa forma, encontra óbice intransponível quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento de seus cargos efetivos, de acordo com a regra insculpida no Art. 37, II da Constituição Federal.
5. Nesse sentido, considerando que o Autor não pertencia ao quadro permanente de servidores da UFRJ, ocasião em que a competência seria da justiça comum federal, mas tendo sido admitido sem concurso público e de modo irregular após a CF/1988, compete a Justiça do Trabalho o processo e julgamento da causa, visto se tratar de pleito de índole nitidamente trabalhista, com fulcro no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral nº 928 no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário, entendimento que pode ser aplicado analogicamente ao caso, visto que antes mesmo da proibição de investidura em cargo público sem concurso público, já se reconhecia a competência da justiça do trabalho para demandas da mesma natureza.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.