Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5034377-39.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CLAUDIA MARIA DE SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO MIRANDA BRITO (OAB RJ128236)
APELANTE: JORGE DIEGO VICTORIANO FIGUEIREDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURO MIRANDA BRITO (OAB RJ128236)
APELADO: STYLUS EMPRESA IMOBILIARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VIRGINIA DE FATIMA TITO ONOFRE (OAB RJ082178)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAELE DE OLIVEIRA BATISTA (OAB RJ166853)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos réus Stylus Empresa Imobiliária Ltda., Caixa Seguradora S/A, MM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município do Rio de Janeiro, e improcedentes os pedidos quanto à Caixa Econômica Federal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A questão diz respeito ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos pelos autores, com juros e correção monetária, e indenização por danos materiais e morais, na qual, como causa de pedir, menciona-se a existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido, os quais comprometeriam a segurança de habitação.
III. Razões de decidir
3. Não há reparo a ser feito na sentença, que atentamente observou a ausência de responsabilidade da CEF - que, na hipótese dos autos, atuou na condição de mero agente financeiro - sobre os vícios constritutivos veiculados na inicial como causa de pedir, os quais tampouco justificam a rescisão do contrato de financiamento, uma vez que, novamente, a existência de eventual vício construtivo no imóvel adquirido por escolha dos autores não abala a relação jurídica estabelecida por força do empréstimo, sendo que, não evidenciada responsabilidade da parte ré sobre os fatos narrados, não há falar, igualmente, em indenização por danos morais.
4. A Justiça Federal não detém competência para julgar as questões entre os autores e a parte vendedora do imóvel, tampoucona análise de eventuais controvérsias entre os autores, a empresa de seguro e o Município do Rio de Janeiro, pessoas jurídicas que não estão abarcadas pelas disposições do art. 109, inciso I, da CF, razão pela qual deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a Stylus Empresa Imobiliária Ltda., Caixa Seguradora S/A, MM Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município do Rio de Janeiro
IV. Dispositivo
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.