Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007937-39.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: HELENA VITORIA DE OLIVEIRA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MARILUCIA DE OLIVEIRA MARTINS COUTINHO (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. MORA ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, e recurso de apelação interpostos contra sentença que, em mandado de segurança cível, concedeu a segurança, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 28.03.2025, objetivando, em síntese, afastar o ato omissivo do INSS quanto à apreciação de pedido de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", sob o número de protocolo 1378356521, realizado em 19.12.2024.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se a aferir se está configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III. Razões de decidir
4. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", sendo a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
5. O pedido de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência" foi protocolado em 19.12.2024, porém, no próprio dia 19.12.2024 foram apontadas pelo INSS exigências a serem supridas para apreciação do pedido, o que foi no mesmo dia atendido pelo impetrante, tendo sido agendada perícia para 31.12.2024 e avaliação social para 03.02.2025. Todavia, consta nos autos a informação de que o segurado não compareceu à perícia agendada, sobrevindo, em 24.04.2025, a análise conclusiva do seu requerimento.
6. Considerando que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir após concluída a instrução de processo administrativo, fica evidente que o referido prazo não foi extrapolado, uma vez que sequer foi concluída a fase instrutória, em virtude do não comparecimento do segurado à perícia.
7. Ainda que a informação de conclusão do processo administrativo tenha sido juntada após a prolação da sentença, com base no art. 435 do CPC, cabe considerar as informações constantes no referido documento.
8. Tendo em vista a data do requerimento administrativo (19.12.2024) e a data de impetração do mandado de segurança (28.03.2025), não há como concluir que o processo administrativo - assim amplamente considerado - tenha violado a razoável duração do processo, uma vez que os lapsos temporais indicados se mostram usuais e normais à espécie, de modo que é impositiva a reforma da sentença, a fim de denegar a segurança pretendida.
IV. Dispositivo
9. Remessa necessária, tida por interposta, e apelo providos. Sentença reformada. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, denegar a segurança pretendida. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
05/09/2025, 18:53
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
05/09/2025, 18:00
Sentença desconstituída
04/09/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: HELENA VITORIA DE OLIVEIRA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELADO: MARILUCIA DE OLIVEIRA MARTINS COUTINHO (Pais) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5007937-39.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
08/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
16/06/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007937-39.2025.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: MARILUCIA DE OLIVEIRA MARTINS COUTINHO (Pais)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
IMPETRANTE: HELENA VITORIA DE OLIVEIRA COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS (evento 29).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.